Por unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto por José Adelmi Alves contra a sentença do Juízo da Comarca de Água Branca, que o condenou pelo crime de homicídio culposo, artigo 302 da Lei 9.503/97, à pena de dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. O relator do recurso nº 0000428-22.2016.815.0941 foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Na decisão do 1º Grau, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito nas modalidades prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Inconformada, a defesa pleiteou a absolvição e, alternativamente, pela mudança da pena restritiva de direito.

De acordo com os autos, José Adelmi, no dia 23/05/2016, na saída para o povoado de lagoinha, na cidade de Água Branca, conduzia um veículo da categoria caminhão caçamba carregado de areia, e, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, provocou o acidente automobilístico que culminou no óbito de uma vítima.

No voto, o desembargador Carlos Beltrão ressaltou que tanto a materialidade quanto a autoria restaram devidamente comprovadas. Afirmou que o réu agiu com culpa, pois, embora não previsse o resultado, causou a morte da vítima, por conduzir um caminhão sem habilitação e com os pneus desgastados.

“Comete homicídio culposo no trânsito quem, por conduta voluntária, causa um resultado involuntário, mas previsível e que poderia ter sido evitado, se o agente procedesse com maior cautela”, disse o relator Beltrão, acrescentando que, as principais causas dos acidentes de trânsito são: excesso de velocidade, desrespeito à sinalização e às normas de trânsito, ausência de manutenção da distância de segurança entre os veículos, avanço de sinal, ausência de sinalização ao fazer uma manobra, uso de bebidas alcoólicas, dentre outros.

Para o relator essas causas são caracterizadas como: imprudência, imperícia e negligência, falhas humanas que devem ser reprimidas, sob pena de causar não apenas caos no tráfego, mas risco de vida a pessoas que, na maioria das vezes, se tornam vítimas fatais. “Dessa forma, não tenho dúvidas em concluir que, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não há que se cogitar em absolvição”, arrematou.

Da decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB

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