A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de novo julgamento apresentado pela defesa de Núbio Fernandes de Souza Silva, que foi condenado a uma pena de 17 anos de reclusão pela morte de Flávio de Farias Lima, fato ocorrido em novembro de 2010, no Bairro das Indústrias, em João Pessoa. A relatoria da Apelação Criminal nº 0014792-90.2011.815.2002 foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Conforme os autos, a vítima se encontrava na frente da residência de sua namorada, na companhia da irmã desta e de um amigo, quando por lá chegaram o acusado e um indivíduo conhecido por “Nino Delegado”, e, após solicitarem uma informação, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima e fugiram em seguida. A motivação do delito foi uma dívida de drogas no valor de R$ 120,00.
O acusado interpôs Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri da Capital, que, acostando-se ao entendimento firmado pelo Conselho de Sentença, fixou a uma pena de 17 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática delituosa esculpida no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Requereu a realização de novo julgamento, alegando que a decisão emitida pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrária ao arcabouço probatório acostado nos autos. Em caráter subsidiário, suplicou pela redução da pena.
Analisando o pedido, o relator afirmou que estando a decisão apoiada nos autos não é possível cassá-la, tendo em vista a soberania assegurada pela Constituição da República ao Tribunal do Júri. “A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida”, ressaltou Tércio Chaves.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB