A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, negou provimento à Apelação Criminal nº 0000416-29.2018.815.0491 apresentada pela defesa de Ronaldo Ferreira da Silva. Ele foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uiraúna pelo crime de ameaça no âmbito doméstico (artigo 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha). O relator do recurso foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Vital de Almeida, revisor, e João Benedito da Silva.

De acordo com as informações processuais, no dia 11 de outubro de 2018, por volta das 18h, na residência do casal, localizada no Município de Uiraúna, o apelante ameaçou sua companheira, com palavras, e, ainda, teria praticado vias de fato contra a ofendida. Ainda segundo os autos, o réu chegou na residência do casal e, em meio a uma discussão, desferiu um tapa na cabeça da vítima, bem como, a ameaçou de morte, dizendo: “suma daqui, que aqui você não vai ficar mais e se você voltar, eu lhe mato”. Consta dos autos que a vítima foi obrigada a sair da residência do casal, e que a violência doméstica relatada foi praticada na presença dos dois filhos da vítima e do denunciado.

Com base na denúncia, o Juízo de 1º Grau estabeleceu uma pena definitiva ao réu de um mês e cinco dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, absolvendo-o do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (praticar vias de fato contra alguém), com ratificação das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.

A defesa pediu a absolvição do apelante, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), sob o argumento de insuficiência de provas para embasar a condenação. Aduziu, ainda, que houve apenas uma discussão entre o casal, entretanto, a ameça não ocorreu. Rebatendo os argumentos defensivos, o representante do Ministério Público pediu a manutenção da sentença. Em segunda instância, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo desprovimento do apelo.

O relator afirmou que a narrativa coerente e harmônica da vítima, na esfera policial e sob o crivo do contraditório, aliada aos depoimentos testemunhais, impossibilita o acolhimento
do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de ameaça. “Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação”, destacou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Dessa decisão cabe recurso.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

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