A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, sentença do Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, que condenou Uanderson Francelino da Silva pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes a uma pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Com a decisão, nessa terça-feira (28), o colegiado desproveu o recurso do apelante. O relator da Apelação Criminal nº 0012690-85.2017.815.2002 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
De acordo com os autos, o Órgão Ministerial denunciou o réu como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter, no dia 24 de outubro de 2017, por volta das 17h, na Comunidade Taipa, Bairro Costa e Silva, na Capital, sido preso em flagrante por adquirir, trazer consigo e guardar diversas porções de substâncias entorpecentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, compatível com a posterior revenda e entrega ao consumo de terceiros.
Inconformado com a sentença, a defesa pleiteou a absolvição de Uanderson da Silva, sob o argumento de insuficiência de prova. Para o juiz convocado Tércio Chaves restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostrando-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário.
“In casu, todas as circunstâncias que cercam o caso concreto formam um conjunto probatório firme e coerente, apontando a autoria do crime de tráfico e indicando que o apelante era o proprietário da droga. Logo, a condenação imposta através da sentença recorrida é absolutamente necessária, sendo inviável a sua absolvição”, disse o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB