O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido feito na Revisão Criminal nº 0804489-92.2019.815.0000, que buscava reduzir as penas de Cícero Antônio dos Santos e Sérgio Feitosa dos Santos, condenados a 16 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.749 dias-multa, pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, tráfico interestadual, e associação para o tráfico. A relatoria foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

De acordo com os autos, outros denunciados pelo Ministério Público, pertencentes a mesma organização criminosa, se encontravam, no dia 4 de agosto de 2008, nas imediações do ‘Bar da Fava’, na BR -230, na Capital paraibana e foram presos pela Polícia Federal, por estarem transportando drogas do Estado da Bahia para a Paraíba, com destino a João Pessoa. Baseado em interceptações telefônicas, a Polícia já tinha conhecimento da operação criminosa, cujo processo investigatório partiu da ‘Operação Capixaba’, que resultou em monitoramento telefônico autorizado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal. O tráfico interestadual foi detectado e captadas as participações de outras pessoas, bem como apreendidas as substâncias, celulares e veículo.

Após a sentença condenatória e o julgamento de recurso pela Câmara Criminal mantendo a decisão, a defesa dos réus apresentou a Revisão Criminal, sob o argumento de fixação exacerbada da pena, uma vez que não teria restado provado o crime de associação para o tráfico.

O relator expôs que o quadro probatório traçado na sentença é suficiente para respaldar a condenação, assim como entendido pela Câmara Criminal do TJPB, ao se debruçar sobre o feito, em sede de recurso.

“Não há espaço para mera rediscussão da prova, em sede de revisão criminal, não podendo esta ser utilizada como segundo recurso de apelação, objetivando uma reavaliação das provas, com uma revisitação das teses defensivas lançadas no processo do qual resultou a sentença condenatória. A alegada insuficiência probatória não autoriza a desconstituição da coisa julgada, ou, tampouco, reanálise de prova já revolvida na instrução processual”, defendeu o desembargador Ricardo Vital.

Em relação à pena-base, o relator afirmou que, quando da Apelação Criminal, a Câmara manteve a pena imposta, e não houve insurgência quanto à dosimetria. “A revisão criminal é destinada a rever sentença condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorre erro judiciário, não se prestando à redução quantitativa de pena imposta, salvo em casos excepcionais de explícita injustiça, ou de comprovado erro ou inobservância de técnica”, explicou.

Para o relator, o procedimento dosimétrico da pena observou culpabilidade, personalidade e consequência do crime (idoneamente fundamentados), além de considerar a natureza e a quantidade das drogas (cocaína e maconha). No caso, foi aplicada, ainda, a regra do concurso material de crimes, resultando na pena definitiva de 16 anos e 4 meses, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo Ricardo Vital.

Por Gabriela Parente / Gecom – TJPB

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