Para a juíza-corregedora Silmary Alves, a primeira grande diferença consiste na modificação do estado civil, que confere ao convivente a qualificação de casado. “Ademais, outras diferenças são observadas quanto à possibilidade de incorporação do sobrenome do cônjuge, dentre outros aspectos pontuais relativos à herança, divisão de bens, etc”, complementou.
Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os interessados na conversão podem realizá-la de forma administrativa ou judicial. Pontuou, ainda, que há “a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento” (REsp 1685937/RJ).
No Pedido de Providências nº 0006010-60.2018.2.00.0000, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, entendeu desnecessária a normatização da matéria pela Corregedoria Nacional de Justiça, visto que esta já está regulamentada. “Contudo, adoto o parecer da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, quanto à necessidade de divulgação de informações nas sedes das unidades judiciais e extrajudiciais e no site do Tribunal de Justiça como forma de assegurar o exercício desse direito aos jurisdicionados”, relatou, com o intuito de fomentar medidas
de incentivo à conversão da união estável em casamento.
Por Gabriela Parente / Gecom- TJPB