A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do réu Diego Luna de Barros, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003). A ele foi imposta uma pena de dez anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 640 dias-multa. A Apelação Criminal nº 0016854-64.2015.815.2002 teve relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante por ter, consigo, balança de precisão, substâncias estupefacientes (238,60g de maconha e 92,50g de cocaína) para posterior revenda, que renderiam um lucro de R$6.000,00, e possuir, ilegalmente, munições e armas de fogo de calibres restrito e permitido, sendo uma submetralhadora, duas espingardas e uma pistola. Também foram apreendidos com o réu produtos decorrentes de crimes e foi descoberto o plano para roubar uma agência bancária junto a outros integrantes da associação criminosa. O caso aconteceu em julho de 2015.
Após a condenação no 1º Grau, a defesa do réu apelou, pugnando pela diminuição da pena, com base no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e, de forma alternativa, pediu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o capitulado no artigo 28, da mesma lei, requerendo, ao final, a mitigação da pena aplicada e a consequente substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
O juiz Tércio Chaves, ao julgar a apelação, entendeu que a materialidade e autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas. Em juízo, o réu afirmou que, de fato, estava guardando algumas armas e certa quantidade de drogas em sua residência, porém, seria para um traficante local. Também disse ter ciência de que deveria ser considerado traficante aquele que tem a droga em depósito, não sendo necessário o flagrante da venda em si.
“A ligação do réu com o tráfico de drogas é inconteste, sobremaneira pela guarda das drogas e pela balança de precisão apreendida em sua residência. Ademais, dúvidas não pairam, também, sobre a atuação daquele em relação à guarda das armas. A manutenção da condenação pelos crimes capitulados é medida que se impõe”, destacou o magistrado.
Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, o juiz entendeu que não merece respaldo, visto que o crime de tráfico suporta vários verbos para a sua configuração e o próprio réu afirmou ter as drogas em depósito. Por fim, quanto à dosimetria da pena, o magistrado avaliou que ficou provado nos autos que o acusado fazia parte de uma organização criminosa voltada à prática de vários crimes, havendo relatos suficientes que preparariam um assalto a uma agência bancária. “Em tais considerações, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso defensivo”, concluiu.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB