A empresa alegou que celebrou com a Cagepa o Contrato nº 036/2008, oriundo da Concorrência nº 001/08, cujo objeto consistia na execução das obras de ampliação do sistema de abastecimento de água nos Municípios de João Pessoa e Santa Rita, com valor inicial de R$ 17.459.540,31. O contrato seria cumprido em 630 dias consecutivos, contados a partir da data da assinatura, o que ocorreu em dois de abril de 2008. Assim, o termo final do contrato seria em 23 de dezembro de 2009.
Ocorre que ao longo da execução do contrato, a empresa teria enfrentado inúmeros obstáculos que lhe impediram de imprimir um ritmo regular às obras, desde a falta de liberação de frentes de obra, falta de regularização fundiária e indefinições de projeto, demora nos ajustes de quantidades e preços que se fizeram necessários, bem como, os atrasos nos pagamentos e nas medições, que causaram a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A Sanccol relata que por conta da grande quantidade de interferências na obra, o contrato original necessitou ser aditado por 20 vezes, tanto para fins de rerratificação contratual, como também para fazer acréscimo de valores e serviços em planilha e prorrogação de prazo de vigência do contrato. Diante disso, as obras sofreram prorrogações substanciais de mais de 1.920 dias devido a atrasos causados pela contratante, elevando o prazo total do contrato para 2.550 dias.
Diante dessa situação, a empresa afirma que os acréscimos de prazos e atrasos verificados no decorrer da obra desequilibrou a equação econômico-financeira inicialmente pactuada pelas partes, trazendo enormes prejuízos, pois implicou em drástica perda de produtividade e aumento significativo nos custos de Administração local da obra, encargos complementares e da manutenção do canteiro de obras.
Na contestação, a Cagepa alegou que a empresa deveria pleitear o reajuste econômico- financeiro do contrato até a data de prorrogação da avença, ao contrário, incidiria a renúncia tácita desse direito, ou seja, não discutir as questões atinentes à manutenção do equilíbrio financeiro, o contratado perde o direito. Alegou, ainda, pela imperícia e negligência contratual por parte da contratada em vários aspectos descritos na ação. Ao final, pugnou pela realização de perícia, bem como, pela total improcedência dos pedidos.
Sobre o pedido de perícia técnica, o juiz Gutemberg Cardoso destacou a total impossibilidade do pleito, pelo fato de não mais existir rastro, marcas definidoras de imprudência.
Analisando o mérito da demanda, o magistrado afirmou que, diante da prova produzida e acostada aos autos, foi a própria Cagepa que deu causa aos diversos problemas que geraram paralisações no andamento das obras. “Assim, deve-se assegurar o equilíbrio econômico financeiro como sendo uma vertente em todo contrato administrativo, sendo observado de forma fundamental e essencial pelos acordantes”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB