O juiz Rúsio Lima de Melo, em decisão proferida durante o mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condenou o ex-vereador de Campina Grande, Metuselá Lameque Jafé da Costa Agra de Mello, por improbidade administrativa devido ao acúmulo de seis cargos públicos nas esferas municipal, estadual e federal. O magistrado sentenciou o réu ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração do cargo de vereador do Município de Campina Grande.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0806306-33.2015.8.15.0001 foi ajuizada pelo Ministério Público e tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relatam os autos que o ex-vereador acumulou os seguintes vínculos empregatícios: perito médico previdenciário do INSS, lotado na cidade de Itatuba (PA), cargo do qual licenciou-se para exercer o mandato eletivo de vereador; médico do PSF em Campina Grande (admissão em 2008); médico auditor de saúde de Campina Grande (admissão em 2001); médico do PSF em Queimadas (admissão em 2010); vereador de Campina Grande (de 2009 a 2012); e médico de Serra Redonda (admissão em 2000 e exonerado em 2014).
Além destas acumulações indevidas, conforme os autos, o ex-vereador exerceu o cargo de Secretário de Saúde, entre 2009 e 2010, e de Secretário de Esporte, Juventude e Lazer, no período de 2011 a 2012. O MPPB notificou o réu para esclarecer acerca do acúmulo de cargos, porém, nenhuma providência foi tomada para sanar a irregularidade. Dessa forma, requereu a condenação do demandado nas sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, incluindo o ressarcimento aos cofres públicos.
Preliminarmente, o juiz Rúsio Lima explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, com algumas exceções e somente mediante compatibilidade de horários. “No caso em apreço, o demandado acumulou indevidamente vários cargos e funções públicas na esfera municipal, estadual e federal, demonstrando claramente a impossibilidade de compatibilidade de horários”, afirmou.
No mérito, o magistrado destacou que a improbidade administrativa está intimamente ligada a desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros. Também frisou que, diante das provas apresentadas, a conduta do ex-vereador se enquadra no artigo 11, caput I, da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos que constituem improbidade administrativa. “O réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato. É imperioso reconhecer que o acúmulo de três cargos de médico com outro de vereador configurou ato de improbidade”, disse.
Entretanto, entendeu que o pedido de ressarcimento ao erário não merece acolhida, pois não ficou comprovado que o ex-vereador fosse funcionário fantasma, não tivesse trabalhado e se auferido de vantagem econômica. “Considerando que a acumulação ilícita de cargos não resultou em dano ao erário – uma vez que as remunerações percebidas pelo promovido foram contraprestações dos serviços efetivamente prestados – e, ainda, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a dosagem da pena, tem-se como suficiente, adequada e proporcional uma aplicação exclusiva de multa civil”, julgou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB