A empresa Expresso Guanabara foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter negado o direito à gratuidade do passe livre a uma portadora de diabetes milllitus, que tem que se deslocar de Sousa para Fortaleza, onde é submetida a tratamento especializado, necessitando viajar com um acompanhante. A decisão foi proferida pelo juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos do processo nº 0800007-60.2016.8.15.0371.
Na ação, a parte autora argumentou que o artigo 1º da Lei nº 8.899/94 garante o direito a passe livre a pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes e que a empresa de ônibus descumpriu a determinação legal reiteradas vezes. Segundo os autos, as negativas ocorreram para as viagens dos dias 09/07/2015, 30/08/2015 e 01/09/2015 (quando negaram a gratuidade da acompanhante) e dos dias 28/07/2015 e 13/09/2015 (quando negaram a gratuidade das passagens da autora e da acompanhante).
A empresa alegou, por sua vez, que agiu licitamente, uma vez que a autora não compareceu com três horas de antecedência para retirar os passes livres (conforme exigência do regulamento), nem apresentou a carteira que garante a gratuidade. Sustentou, ainda, que a negativa se deu porque o tipo de ônibus oferecido era executivo, sendo certo que o regulamento garante a isenção somente para veículos convencionais.
Ao examinar o caso, o juiz destacou haver nos autos provas de que a autora sempre compareceu com antecedência superior a três horas. Disse, também, não ser verdade a versão de que a mesma não teria apresentado a prova de que é beneficiária do programa. “O documento comprobatório foi apresentado na primeira ocasião, tanto é verdade que, diante da conduta dos funcionários da ré, houve intervenção de policiais que se encontravam na rodoviária no momento do ocorrido, sendo que um deles foi ouvido em juízo”, ressaltou.
Além do pagamento por dano moral, a empresa também foi condenada a reembolsar a parte autora os valores por ela desembolsados para aquisição das passagens. “Há prova de que foi a autora quem efetivamente pagou pelas passagens, devendo ser reembolsada pela cobrança irregular”, afirmou o juiz Vinícius Silva Coelho. O magistrado determinou, ainda, que seja garantido o passe livre para a autora e sua acompanhante para viagens em ônibus convencional, sob pena de multa no valor de R$ 500,00.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB