Dispositivos da Lei nº 13.331/16 do Município de João Pessoa, que versam sobre contratação por tempo indeterminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, foram julgados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por violação à regra da exigência do concurso público (artigo 37 da Constituição Federal) e contrariedade aos incisos VIII e XIII do artigo 30 da Constituição Estadual da Paraíba. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0800331-91.2019.815.0000 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, que votou em sessão realizada nesta quarta-feira (18).
Conforme a decisão, foram julgados inconstitucionais, com redução de texto, a alínea “c” do inciso III e os incisos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 2º da Lei Municipal nº 13.331/16. O Pleno também declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos incisos III e IV e do parágrafo único, do artigo 4º da mesma norma, exclusivamente, nas partes em que remetem à alínea “c” do inciso III e aos demais incisos julgados inconstitucionais. Como consequência, por arrastamento, foi verificada a inconstitucionalidade parcial, com supressão de texto, do inciso I do artigo 4º da referida Lei (na parte em que se refere aos demais dispositivos julgados inconstitucionais, suprimindo a expressão IX, XI) e todo o inciso II do mesmo artigo 4º.
Os efeitos da decisão foram modulados para 180 dias a contar da publicação – data a partir da qual todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base em qualquer dos dispositivos ora declarados como inconstitucionais, serão automaticamente invalidados.
Conforme o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no RE 658026, julgado como repercussão geral, que a contratação temporária, para que seja considerada válida, deve observar os requisitos da reserva legal (os casos excepcionais devem estar dispostos na lei), prazo de contratação predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e necessidade de contratação indispensável.
O relator explicitou que a alínea “c” do inciso III e os incisos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 2º da lei em questão estipularam situações como sendo justificantes para a contratação direta, sem concurso, por necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, afirmou serem circunstâncias que “passam ao largo da previsão constitucional”, pois genéricas e abstratas.
“Configuram situações triviais de administração, com serviços de prestação continuada e não temporária, os quais demandam prévio planejamento e organização, não se admitindo excepcionar-se a regra do concurso público sob tais justificativas”, declarou.
Por consequência da declaração de inconstitucionalidade da alínea “c” do inciso III, e dos demais incisos considerados inconstitucionais do artigo 2º, o relator observou o esvaziamento da eficácia normativa das disposições contidas nos incisos III e IV, além do parágrafo único do artigo 4º da referida Lei, na parte específica em que fazem remissão àquelas disposições. Afirmou que estes poderiam ter a inconstitucionalidade declarada por arrastamento (na parte em que remetem a alínea “c”), tendo em vista a evidente relação de dependência para com os dispositivos questionados, no que se refere aos prazos máximos para contratação direta e à sua prorrogação.
Silvio Ramalho explicou, ainda, que a excepcionalidade deve ser definida, caso a caso, não se admitindo a construção de conceito amplo e irrestrito, como afirmou ser o caso em tela.
Inciso VIII do artigo 30 da Constituição Estadual da Paraíba – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
Inciso XIII – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Por Gabriela Parente / Gecom – TJPB