O juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Comarca de Uiraúna, determinou, em sentença proferida nos autos de uma Ação Popular, a nulidade da Lei Municipal nº 813/2016, que reajustou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores da cidade de Uiraúna. O magistrado determinou, ainda, que se proceda a devolução dos valores percebidos indevidamente por parte dos beneficiados, com juros de 1% ao mês, a contar do recebimento, e correção monetária pelo IPCA.
A Ação Popular foi proposta por Francisco de Santos Pereira Neto e Emílio Leite de Vasconcelos, sob o argumento de que a lei padece de nulidade em virtude de afrontar a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Orgânica Municipal.
De acordo com os autos, a norma questionada foi aprovada pela Câmara de Vereadores em 22 de dezembro de 2016, violando o que dispõe a Lei de Responsabilidade, que diz ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
“A Lei de Responsabilidade Fiscal, como visto, traz um limite temporal em seu artigo 21, proibindo o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do titular do respectivo poder, o que autoriza concluir, em princípio, que o aumento aprovado é nulo de pleno direito”, destacou o juiz na decisão.
O magistrado ressaltou, também, que o limite temporal de 180 dias revela-se indispensável à manutenção da moralidade administrativa. “Dessa forma, reconheço, além da ilegalidade por afronta à LRF, a inconstitucionalidade incidental, em sede de controle difuso, do ato impugnado que reajustou o subsídio do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores de Uiraúna, por afronta clara ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, especificamente no que se refere ao princípio da moralidade”, enfatizou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB