O desembargador Leandro dos Santos deferiu liminar a fim de que uma servidora pública do Estado, que reside na cidade de Guarabira, seja transferida, provisoriamente, para o Núcleo de Medicina e Odontologia Legal (Numol) de João Pessoa, exercendo o cargo de Perita Oficial Médico-Legal da Polícia Civil. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812856-08.2019.815.0000.
De acordo com os autos, a agravante é lotada no Numol de Guarabira e havia requerido administrativamente sua transferência para João Pessoa com a finalidade de acompanhar o tratamento de sua filha, que nasceu portadora de Zika Congênita Crônica (CID A92), por prazo indeterminado. O pedido foi negado pelo delegado-geral da Polícia Civil, sob o argumento de indisponibilidade de vaga. Alegou, ainda, que o concurso público submetido pela servidora foi regional e que o trabalho dela é em regime de plantão, laborando em três plantões semanais, com 12 horas cada.
A servidora ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado pleiteando a transferência, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por ausência de fundamento jurídico. A defesa então agravou da decisão perante o Tribunal de Justiça com fundamento no direito constitucional à saúde (artigo 226 da Constituição Federal) e no princípio da proteção integral às crianças, adolescentes, jovens e idosos (artigo 227 da CF).
O desembargador Leandro dos Santos destacou que nesse momento processual não se discute a justeza ou não da decisão agravada, mas, sim, a possibilidade de a parte sofrer um prejuízo grave e de difícil reparação (periculum in mora), bem como o relevante fundamento ao pedido (fumus boni iuris). Observou, ainda, que se está diante de uma situação excepcional.
“O quadro patológico da filha da agravante exige uma compreensão da Administração para que, além da primazia da unidade familiar, seja possível um acompanhamento mais presente da mãe na sua luta diária contra uma mal sério, que é a Zika Congênita Crônica”, afirmou o relator, acrescentando que é um direito da filha ter o acompanhamento da mãe no maior tempo possível, o que seria difícil, caso mantida a necessidade do exercício do cargo em Guarabira.
Leandro dos Santos ressaltou que a concessão ou não denegação da liminar não implica, necessariamente, na antecipação do seu julgamento, tendo em vista que a decisão poderá novamente ser reformada quando do pronunciamento final sobre o Agravo.
Por Lenilson Guedes/Gecom/TJPB