Seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco S/A a pagar os honorários advocatícios devidos aos advogados José Gomes da Veiga Pessoa Neto e Maria Auxiliadora de Brito Veiga Pessoa pelos serviços prestados na defesa dos interesses da instituição no processo nº 200.1997.073.653-0. De acordo com a relatora, os honorários devem ser arbitrados em 10% do valor da dívida executada, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da citação, a ser apurados em cumprimento de sentença.
Ao interpor Apelação Cível (nº 081025-06.2015.815.2001), os advogados alegaram que no julgamento da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios contra o Bradesco, o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa proferiu decisão de natureza diversa da que se tenha pedido, uma vez que a parte dispositiva da sentença condicionou a condenação da verba honorária à efetiva arrecadação a ser feita nos autos do processo nº 200.1997.073.653-0, quando na petição inicial consta pedido de procedência a fim de que sejam arbitrados honorários calculados sobre a dívida executada.
No voto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que a decisão de 1º Grau é nula por não ser congruente com os limites do pedido. “É incontroversa a existência da contratação dos serviços advocatícios, bem como que os demandantes desempenharam seu labor na defesa dos interesses da instituição no processo nº 200.1997.073.653-0. Vale dizer, o desempenho profissional dos promoventes se deu por cerca de 13 anos e não houve a comprovação da quitação dos honorários”, destacou.
A relatora acrescentou que para o arbitramento da remuneração do serviço efetivamente prestado, o julgador pode se valer dos parâmetros indicados pela tabela da OAB com razoabilidade e proporcionalidade, porquanto não tem força vinculativa, associando-os, ainda, aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A magistrada acolheu a preliminar de nulidade da sentença, declarando sua nulidade por encontrar-se extra petita (diversa do pedido).
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB