Por decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou Maria Márcia Pinto, Ednaura Gouveia de Araújo Teotônio e José Lopes de Araújo, na época do fato, integrantes da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Santana dos Garrotes, pela prática de Improbidade Administrativa, decorrente de irregularidades praticadas na licitação Carta Convite nº 04/2005. O relator da Apelação Cível nº 0000688-26.2013.815.1161 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Na denúncia, o Ministério Público estadual sustenta que das declarações prestadas pelos próprios demandados, pôde-se inferir que eles não participaram efetivamente das fases da licitação, tendo apenas aposto suas assinaturas em papéis previamente preparados, a fim de dar-lhes ares de legalidade, faltando, assim, com os deveres de legalidade, moralidade e lealdade à Administração e atentado contra a probidade administrativa.
Acrescenta ainda o MP que os servidores assinaram a ata da reunião para abertura dos envelopes das propostas financeiras com conteúdo falso, posto que o documento atesta a presença dos membros da Comissão de Licitação, que teriam analisado as propostas apresentadas pelos licitantes e julgaram como vencedora a empresa Arco Íris Construtora Ltda.
Ao proferir sentença, o juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes entendendo restar comprovada a prática de fraude a procedimento licitatório e a inserção de informação falsa em documento público, caracterizando, pois, ato de improbidade previsto no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92, julgou procedente o pedido, condenando os promovidos como incursos nas penas do artigo 12, III, nas seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por três anos; perda da função pública; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos; e multa civil de R$ 20 mil.
Ao interpor recurso, os apelantes alegaram a inexistência de prejuízo ou lesão ao erário, bem como a ausência de má-fé, dolo, culpa ou enriquecimento ilício, aptos a caracterizar ato de improbidade administrativa. E, também, que não restou frustrado o caráter competitivo da licitação pela manipulação de propostas comerciais ofertadas, capaz de prejudicar os licitantes e impedir a obtenção da melhor proposta pela Administração Pública.
Na análise do caso, o relator afirmou haver elementos suficientes para comprovar as condutas ímprobas praticadas pelos promovidos, razão pela qual, a sentença deve ser mantida. “Não obstante inexistir nos autos comprovação de sobrepreço ou direcionamento em favor da empresa vencedora, como bem ressaltado pelo Ministério Público, não há dúvidas de que os promovidos, quando da atuação como integrantes da Comissão Permanente de Licitação do Município, praticaram no curso da Licitação – Carta Convite nº 04/2005, as irregularidades das quais foram acusados”, concluiu.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes-Gecom/TJPB