O juiz Ruy Jander, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, deferiu pedido de liminar para determinar que o prefeito Romero Rodrigues se abstenha de realizar qualquer ato concernente à doação de um terreno do município, situado na Rua Floriano Peixoto, Bairro Dinamérica. Determinou, ainda, que o Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, em Campina Grande, se abstenha de registrar qualquer Escritura Pública referente ao imóvel, até ulterior deliberação, sob pena de adoção de medidas legais e coercitivas para a efetivação jurisdicional. A decisão atende a um pedido formulado por Rômulo Benício Lucena nos autos da Ação Popular nº 0829680-39.2019.8.15.0001.
O autor da ação informa que o prefeito editou ato que autoriza a doação de terreno público, cujo Projeto de Lei n° 496/2019 foi aprovado pela Câmara Municipal de Campina Grande, no dia 20 de novembro, em benefício de pessoa jurídica, popularmente conhecida como “Sítio São João”, que promove festas de natureza privada, sendo que um dos sócios do empreendimento, Tupac Rodrigues Albuquerque Dantas, é filho do vereador João Dantas, líder do prefeito na Câmara de Vereadores.
“A princípio, no presente caso, numa análise superficial, haveria, na hipótese, necessidade de prévia licitação, sendo que, há decisão do STF, na ADIn, 927-3, que suspendeu, quanto aos Estados, Distrito Federal e os Municípios, a regra do artigo 17, I, alínea b, da Lei N.º 8.666/93, que se refere a possibilidade de doação de bens públicos, dispensada a licitação, restrita apenas entre órgãos ou entidades da administração de qualquer esfera de governo”, diz trecho da decisão do juiz Ruy Jander.
Fazendo um exame prévio do caso, o magistrado observou que a doação não parece ter aprovação da maioria da comunidade, nem há provas de que a empresa privada beneficiária seria a única interessada na doação para os fins que se destina. Destacou, ainda, que considerando a área doada e o valor do imóvel, pode se vislumbrar prejuízo para a coletividade e para a edilidade, com possível afronta ao princípio da impessoalidade.
“Embora tenha se admitido a doação de terreno público para particulares, a espécie de doação tem que ser bem analisada, não podendo ser doação pura, feira com espírito de benevolência, ou direcionada a favorecer uma empresa ou uma pessoa específica, sem subordinação a publicidade prévia para saber se há outras pessoas interessadas, mesmo com exigência de certos requisitos e cumprimento de encargo e obrigações por parte do favorecido”, destaca a decisão.
Por Carolina Correia/Gecom-TJPB