De acordo com o inquérito policial, no ano de 2018 o acusado ameaçou por diversas vezes a ex-companheira dizendo o seguinte: ‘que vai atear fogo na casa aqui em Santa Rita e matar a declarante e a filha de 11 anos de idade’ e ‘que fará tudo isso e desaparecerá no meio do mundo’.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso, requerendo a absolvição, alegando que não há nos autos elementos de prova que demonstrem que praticou, de fato, o delito previsto no artigo 147 do Código Penal. A norma prevê uma pena de detenção de um a seis meses, ou multa, no caso de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
O relator do processo, desembargador Joás de Brito, afirmou que, ao contrário do que argumenta o apelante, há, sim, nos autos provas da autoria e da materialidade delitiva, sobretudo pelo depoimento da vítima. “Ressalte-se que, no caso dos autos, o depoimento da vítima foi firme e harmonioso com as demais provas constantes no caderno processual. Ademais, os argumentos do réu não exclui a ameaça proferida contra a sua ex-esposa, pois restou comprovada que a ameaça proferida pelo réu foi relevante ao ponto de causar-lhe temor”, destacou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB