A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela defesa de José Antônio da Silva, que foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, a dois meses de detenção, por ter ameaçado de morte a ex-companheira. A relatoria da Apelação Criminal nº 0000216-80.2019.815.0331 foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com o inquérito policial, no ano de 2018 o acusado ameaçou por diversas vezes a ex-companheira dizendo o seguinte: ‘que vai atear fogo na casa aqui em Santa Rita e matar a declarante e a filha de 11 anos de idade’ e ‘que fará tudo isso e desaparecerá no meio do mundo’.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso, requerendo a absolvição, alegando que não há nos autos elementos de prova que demonstrem que praticou, de fato, o delito previsto no artigo 147 do Código Penal. A norma prevê uma pena de detenção de um a seis meses, ou multa, no caso de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

O relator do processo, desembargador Joás de Brito, afirmou que, ao contrário do que argumenta o apelante, há, sim, nos autos provas da autoria e da materialidade delitiva, sobretudo pelo depoimento da vítima. “Ressalte-se que, no caso dos autos, o depoimento da vítima foi firme e harmonioso com as demais provas constantes no caderno processual. Ademais, os argumentos do réu não exclui a ameaça proferida contra a sua ex-esposa, pois restou comprovada que a ameaça proferida pelo réu foi relevante ao ponto de causar-lhe temor”, destacou.

Cabe recurso da decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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