Sentença do juiz Paulo Sandro Gomes de Lacerda, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, condenou a uma pena de quatro anos de reclusão Manoel Francisco Filho, por ter em sua residência uma oficina para conserto e fabricação de arma de fogo (espingardas) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções do artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 (crime de porte ilegal de arma de uso restrito). A decisão foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0000732-90.2019.815.0011.
Segundo a denúncia, no dia oito de dezembro de 2018, policiais militares faziam rondas no Bairro Catolé de Zé Ferreira, em Campina Grande, quando foram abordados por um popular, informando que havia escutado um barulho semelhante a um disparo de arma de fogo. Ao realizarem diligências, chegaram a residência do réu onde encontraram armas em diversos locais da casa. Após ser dada voz de prisão e levado para a delegacia, o acusado confessou que, em sua residência, funciona uma oficina na qual consertava e fabricava espingardas do tipo soca a soca.
Já em seu interrogatório na Justiça, o acusado afirmou que as armas apreendidas eram de propriedade de caçadores que passavam por sua residência e lá deixavam para evitar a blitz da polícia. Alegou não conhecer os referidos caçadores que deixaram suas armas na sua oficina. No entanto, não soube explicar a razão de ter dito na polícia que as armas estavam lá para conserto.
Na sentença, o juiz afirma que o próprio réu, em depoimento na esfera policial, confessou que a sua oficina se destinava ao fabrico de espingardas do tipo soca a soca. “Além disso, o laudo pericial concluiu que algumas armas não eram aptas para o disparo, o que demonstra que estavam ali para serem consertadas, afastando a tese levantada pelo acusado quando diz que as espingardas haviam sido deixadas por caçadores. Ora, como os caçadores iriam sair para caçar com armas que não funcionavam”, questionou o magistrado.
Na decisão, o juiz Paulo Sandro substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e na prestação pecuniária no valor de ½ (meio) salário mínimo, a ser paga a entidade pública ou privada indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB