Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0007136-72.2017.815.2002 apresentada em favor de Fábio Tadeu Gonçalves Vieira. Ele foi condenado a uma pena de 10 anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. O apelante foi denunciado perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa pelo crime de estupro de vulnerável e facilitação ou induzimento de acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornografia. O objetivo seria praticar atos libidinosos com um menino de oito anos, a época dos fatos.
A relatoria do recurso foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho e a decisão do Colegiado Especializado do TJPB aconteceu na sessão de julgamento dessa quinta-feira (14).
Com base em relatos das testemunhas, principalmente da vítima, e das investigações policiais, Fábio Tadeu foi denunciado como incurso nas sanções dos 217-A, combinado artigo 14, II, Código Penal e o artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Criança e dos Adolescente (ECA), combinado com o artigo 217-A, na forma do artigo 69, ambos a Lei Penal.
De acordo com o processo, no dia 30 de maio de 2017, a mãe da vítima compareceu à Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Infância e a Juventude da Capital, onde relatou que Fábio Tadeu (ex-namorado da avó do menino), por diversas vezes, praticou e tentou praticar com o garoto atos libidinosos. Ainda segundo os autos, o condenado induzia o ofendido a assistir filmes pornográficos, com o objetivo de abusar sexualmente da vítima.
Inconformado com a sentença condenatória, a defesa arguiu a tese da negativa de autoria, sustentada desde o procedimento investigatório, e a inidoneidade da prova, que aduz ser insuficiente para Juízo de condenação, devendo, na espécie, prevalecer a postulado in dubio pro reo (na dúvida a favor do réu).
Segundo o relator, nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra do ofendido ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo, sobretudo se endossada pelos demais elementos de provas colhidas nos autos.
“A prova oral colhida na fase investigativa e ao longo do sumário de culpa é contundente e harmônica, e indica ocorrência do delito e o recorrente como seu autor”, disse o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. O relator enfatizou, também, que provadas a autoria e materialidade da conduta delituosa, e estando a sentença de acordo com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro (CPB), sem transbordar da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se, portanto, suficiente para a prevenção e repressão ao crime, não há como se cogitar de pretensa absolvição, tampouco de mitigação do castigo imposto.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB