A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara da Criminal da Comarca da Capital, que condenou Henrique Jorge Freire de Queiroz a uma pena de 18 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, além de 210 dias-multa, por ter emitido cheques pós-datado sem provisão de fundos na compra de veículos. Ele foi incurso nas penas do artigo 171 (estelionato), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O relator do processo nº 0018398-87.2015.815.2002 foi o desembargador João Benedito da Silva.

Segundo consta na denúncia, o réu atuava como sócio da agência Loja Auto Espaço Revenda de Veículos Usados Ltda. e, durante os meses de junho e agosto de 2015, passou a ludibriar os clientes, a fim de que lhe entregassem seus automóveis, induzindo em erro, ora utilizando-se de cheques, que sabia que não teriam provisão de fundos nas datas em que foram firmados ou que seriam pagos, ora prometendo pagamento que não efetivava. As vítimas narraram que não receberam os valores devidos e, quando procuraram o acusado, foram informadas que ele teria se evadido do país.

Ao recorrer da sentença, a defesa alegou que a emissão de cheques pós-datado sem suficiência de fundos é atípica para fins penais, uma vez que não se trata de uma ordem de pagamento, mas de uma garantia de dívida, de maneira que eventuais litígios devem ser dirimidos na esfera cível. No caso em questão, o relator observou que a conduta do réu configura crime de estelionato, uma vez que desejou a obtenção de vantagem ilícita por meio ardil.

“Assim, nos casos em que ficar demonstrado que a frustração no pagamento de cheque pós-datado ocorreu pela intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício, está configurado o ilícito penal”, destacou o desembargador João Benedito da Silva.

Ainda em suas razões, o recorrente afirmou que não possuía a intenção de lesar as vítimas ou de auferir vantagens em detrimento delas. Aduziu que na condição de empresário sofreu um forte impacto financeiro em razão da instabilidade econômica do mercado brasileiro, o que fez com que suas finanças entrassem em colapso e o impossibilitou de saldar suas dívidas com as vítimas. Para o relator, a versão da defesa não encontra amparo nos autos. “É que o modo de atuação do acusado, que consistia em adquirir veículos das vítimas e vendê-los a terceiros, sem efetuar o repasse dos pagamentos, demonstra de forma nítida sua intenção de obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo daquelas”, ressaltou.

Analisando a pena aplicada, o relator entendeu não haver razão para a sua redução. “A análise negativa remanescente das demais circunstâncias judiciais justifica o quantum da reprimenda fixada em virtude de cada um dos delitos praticados”. Já sobre o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, João Benedito disse que tal pleito não merece prosperar, uma vez que a suposta confissão do acusado não foi realizada em juízo, sob o crivo do contraditório. “Trata-se, na verdade de um vídeo gravado pelo próprio réu no qual ele ratifica as alegações de sua defesa, no sentido de que não teve a intenção de lesionar nenhuma das vítimas e que deixou o país para morar nos Estados Unidos no intuito de se capitalizar para saldar a dívida com seus credores”, arrematou.

Da decisão cabe recurso.

Por Clélia Toscano e Lenilson Guedes/ Gecom-TJPB

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