O juiz Salvador de Oliveira Vasconcelos, da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo, prolatou sentença condenando a uma pena de 9 anos de reclusão e multa de 650 dias o réu Moisés Diogo Andrade Ferreira, vulgo “Moi”, como incurso nas sanções dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 16, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo), combinado com o artigo 69 do Código Penal (concurso material). A decisão foi proferida nos autos da ação penal nº 0000455-48.2019.815.0731.
De acordo com os autos, a Polícia Civil, dando cumprimento a um mandado de prisão temporária contra o acusado, bem como de busca de apreensão, encontrou em sua residência uma pistola calibre 7,65 mm, um coldre de arma de fogo, munições, dois sacos plásticos contendo substância crack, 163 trouxinhas de maconha, um recipiente com cocaína, 36 sacos plásticos contendo cocaína, uma sacola plástica contendo diversos sacos para embalagem de droga, um caderno capa dura com anotações, uma balança de precisão, um aparelho celular e a quantia de R$ 455,00.
Nas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. Já a defesa pleiteou que, em relação a acusação de posse ilegal de arma de fogo, fosse aplicado o princípio da consunção, com vista a absorção desse crime pelo de tráfico de droga. No mais, pediu o reconhecimento do crime de tráfico privilegiado e a aplicação da detração (abatimento da pena).
Ao analisar o pleito para aplicação do princípio da consunção, o magistrado explicou que tal pretensão só seria possível se provado nos autos que a arma se destinava a garantia do exercício da atividade do tráfico ilícito de entorpecentes. “Nos autos, porém, não se vislumbra nenhuma prova nesse sentido, ao contrário, o próprio acusado disse haver adquirido a arma há aproximadamente um ano de um tal de Diel, com o objetivo de defesa própria, não relacionando a pistola em nenhum momento ao tráfico de drogas”, observou.
No mais, o juiz afirmou que no tocante ao crime de tráfico de droga, a materialidade está provada através dos lados acostados aos autos. Quanto a autoria, o réu não negou que as drogas apreendidas fossem sua, como também que eram destinadas a venda. “Incontroversa, portanto, a situação de tráfico de drogas, admitida voluntariamente pelo réu”, ressaltou.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, o magistrado assim se manifestou: “Comete o crime de posse ilegal de arma de fogo, na forma qualificada, o agente ativo que mantém em casa pistola calibre 7,65 mm e munições, sem o devido registro na repartição competente ou autorização legal e com supressão da numeração da arma por ação mecânica”.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB