A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde dessa terça-feira (12), por unanimidade, negou provimento ao apelo de Túlio Menezes de Melo, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal), praticado em desfavor de uma menor de 14 anos de idade. Com a decisão, foi mantida a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu a uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O relator do processo nº 0002233-40.2015.815.0231 foi o desembargador João Benedito da Silva.
Segundo consta da denúncia, o acusado era vizinho da menor e, valendo-se da relação de amizade entre as famílias, aproveitou-se da frequência com que a criança visitava sua residência, para praticar com ela atos libidinosos. Os abusos eram praticados em uma cama que ficava próxima da cozinha da residência de Túlio. Envergonhada, a menor deixou de frequentar a casa do vizinho, confidenciando os abusos para sua mãe.
Inconformado com a condenação, o recorrente pugnou, em caráter preliminar, pela nulidade da sentença por ter sido omissa em relação ao quantum de pena-base fixada. Nesse sentido, o relator do recurso entendeu que não lhe assiste razão. “Muito embora a magistrada singular não tenha explicitado o quantum da pena basilar fixada, a leitura da sentença permite concluir, de modo indubitável, que a reprimenda foi fixada em 8 anos de reclusão, pois, como destacou a julgadora, aquela foi aplicada no patamar mínimo”, ressaltou.
No mérito, a defesa pediu a absolvição, alegando, em suma, fragilidade das provas. O relator, no entanto, considerou descabido o pleito absolutório. “Nos casos de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticados às escondidas, sem testemunhas presenciais”, destacou o desembargador João Benedito da Silva.
Da decisão cabe recurso.
Por Clélia Toscano/Gecom-TJPB