A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz Antônio Eugênio, da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que condenou João Paulo Diniz Bezerra a dois anos de reclusão, como incurso nas penas previstas no artigo 171, caput (estelionato), do Código Penal, em virtude do desvio de energia ocorrido na empresa de sua propriedade, a Loja Cerâmica Nova Vista. A relatoria da Apelação Criminal nº 0000244-88.2017.815.0211 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

A defesa pediu a absolvição por insuficiência probatória. No entanto, o relator observou que as provas demonstram que o denunciado desviou energia mediante fraude no medidor, induzindo a concessionária de energia a erro, causando-lhe prejuízo em proveito próprio. “Com efeito, o réu, proprietário do estabelecimento, foi o beneficiário direto da fraude realizada, com o fim específico de obter para si vantagens indevidas, presente, portanto, o dolo específico”, ressaltou.

No tocante ao pedido de redução da pena base para o mínimo legal, por inexistir circunstâncias judiciais desfavoráveis, Miguel de Britto Lyra afirmou que o magistrado sentenciante considerou, de maneira fundamentada e de acordo com os elementos de prova contidos nos autos, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e consequências do delito. “Pena base fixada acima do mínimo legal com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a qual se tornou definitiva, na ausência de outros fatores modificadores”, destacou o relator.

O caso – Narra a denúncia que, no dia 10 de março de 2017, por volta das 10 horas, na Cerâmica Nova Vista, localizada no Sítio Deserto, na Zona Rural do Município de Itaporanga, o denunciado, na qualidade de proprietário do estabelecimento, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da concessionária Energisa Paraíba S/A, ao ter influenciado para que a medição da energia consumida por sua loja ocorresse de forma fraudulenta, a fim de que o resultado final do consumo fosse inferior ao real.

Cabe recurso da decisão.

Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB

 

Escreva um comentário