A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao apelo que pedia a condenação do vereador de São João do Rio do Peixe, Luiz Claudino de Carvalho Florêncio, pela prática do crime de peculato (artigo 132, parte final, do Código Penal). A Apelação Criminal nº 0000560-67.2015.815.0051 teve relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

De acordo com os autos, Luiz Claudino, na condição de presidente da Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe, teria locado, com dispensa de licitação, a motocicleta de Ivan Morais da Silva, também denunciado, para prestar serviços ao órgão. Contudo, tais serviços não teriam sido efetuados. O valor mensal do contrato seria de R$ 550,00, totalizando um gasto de R$ 6.600,00 por ano.

Na denúncia, também há a informação de que o segundo acusado Ivan é casado com a tia do vereador, o que sugeriria a intenção de favorecimento daquele. Após a instrução processual, sobreveio a sentença absolutória, tendo concluído o julgador que não restou provado o desvio por parte dos acusados. O representante do Ministério Público, insatisfeito, recorreu, pedindo a reforma da decisão.

Em seu voto, o juiz Tércio Chaves entendeu que a decisão do 1º Grau foi acertada. Segundo ele, a locação do bem, com dispensa de licitação, é fato incontroverso nos autos. Porém, a dúvida remanescente seria acerca da utilização da motocicleta na prestação dos serviços contratados pela Câmara Municipal. Neste sentido, entendeu que a prova testemunhal foi firme em apontar que o segundo denunciado, de fato, prestava serviços ao órgão com seu veículo.

“A acusação, a quem cabe o ônus da prova, não conseguiu demonstrar que os denunciados tenham promovido desvio de uso da motocicleta que, como restou esclarecido, estava à disposição, nos dias úteis, em dois turnos, da Câmara do município. Por esta razão, impositiva a manutenção da sentença absolutória”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Ascom-TJPB

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