A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com parecer do Ministério Público, negou provimento à Apelação nº 0015125-03.2015.815.2002 apresentada em favor de Renildo Pereira Santos. Ele foi condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa a uma pena definitiva de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado (duas vezes), associação criminosa e corrupção de menores. A relatoria do recurso foi do juiz convocado, Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, no dia 25 de março de 2015, por volta das 20h30, o apelante, ao lado de uma menor e de outros homens, subtraiu, mediante violência e grave ameaça e com uso de arma de fogo, dois aparelhos celulares Iphone 5S e pertencentes de duas vítimas. O fato aconteceu em frente a Academia Corpore, localizada no Bairro do Bessa, na Capital. O processo ainda informa que os acusados integravam uma associação criminosa para a prática de crimes patrimoniais.

Segundo se apurou, na data e horário especificados, o outro denunciado Joanderson e a menor estavam em uma motocicleta, enquanto o segundo e o terceiro denunciados estavam em outra, quando chegaram em frente a referida academia. Naquela oportunidade, o acusado Joanderson sacou de uma arma de fogo e anunciou o assalto para as vítimas, que, diante da grave ameaça, entregaram os seus celulares. Após o roubo, e antes que fossem subtraídos bens de mais pessoas, dois indi não identificadas, que estavam no local efetuaram disparos contra os assaltantes, que fugiram.

Na sentença, o juiz de direito da 7ª Vara Criminal, Geraldo Emílio Porto, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Renildo Pereira Santos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), todos na forma do artigo 70, primeira parte, do mesmo Código.

A defesa de Renildo Pereira Santos interpôs apelação, pedindo pela absolvição do crime e, sucessivamente, pela redução da pena aplicada.

Conforme o relator, quanto à autoria dos crimes, diversamente do afirmado nas razões recursais, as provas dos autos não deixam dúvidas de que o acusado integrava uma organização criminosa e tinha cometido, em conjunto com Cássio Sérgio dos Reis Andrade, Joanderson Souza de Araújo e a menor, mediante emprego de arma de fogo, roubo de dois aparelhos celulares, modelo Iphone 5S.

“A participação do apelante Renildo Pereira Santos nos crimes objetos da presente demanda foi devidamente confirmada através do depoimento prestado pela menor apreendida”, afirmou o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, que ainda estabeleceu ao réu uma pena pecuniária de 180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos

O relator, ao enfrentar o argumento para a diminuição da pena, disse que o julgador reconhecendo se tratar de crime formal homogêneo previsto no artigo 70 do Código Penal, e, como ocorreram quatro condutas delitivas (dois roubos, uma associação criminosa e uma corrupção de menores), considerou a mais grave das penas cabíveis e aumentou no patamar de 1/4, totalizando a penalidade definitiva de oito anos e quatro meses de reclusão.

Da decisão cabe recurso.

Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB

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