O juiz Paulo Sandro Gomes de Lacerda, da 5ª Vara Criminal de Campina Grande, condenou a 10 anos, quatro meses e 13 dias de reclusão e 80 dias-multa, o réu Maycon Douglas da Silva, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, por ter praticado assalto, em companhia de dois indivíduos não identificados, contra a loja Rede Fácil Carvalho Material de Construção Ltda., no Bairro de José Pinheiro, fato ocorrido no dia 15 de maio de 2019. A sentença foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0006275-74.2019.815.0011.

De acordo com o processo, os assaltantes chegaram em uma motocicleta Yamaha/YBR, de cor prata, sendo que dois deles adentraram no estabelecimento comercial e, em seguida, utilizando uma arma de fogo, anunciaram o assalto, enquanto o acusado prestava-lhes auxílio moral e material do lado de fora, na motocicleta para facilitar a fuga. Na ocasião, foram levados os aparelhos celulares dos funcionários da loja e o dinheiro existente no caixa do estabelecimento.

Foi pelas imagens captadas pelo circuito de câmeras de segurança que a polícia conseguiu identificar e prender o acusado. No momento da prisão, ele estava de posse da motocicleta utilizada na ação criminosa. Uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público informou que o réu estava pilotando a motocicleta e parou o veículo bem em frente das câmeras de segurança, o que possibilitou o reconhecimento do mesmo.

O réu, ao ser interrogado, negou a prática delitiva e disse que apenas levou o rapaz até a loja de material de construção para comprar um pedaço de cano. Chegando lá, não viu o que ele fazia dentro do estabelecimento e o que o mesmo saiu rapidamente dizendo não ter encontrado o material que procurava.

Apesar da negativa por parte do réu, o juiz destacou, na sentença, que os depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como as imagens das câmeras de segurança, deixam clara a sua participação no assalto. “Deste modo, as qualificadoras imputadas na denúncia restaram suficientemente demonstradas nos autos, sendo imperioso o seu acolhimento”, afirmou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB

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