As empresas Cipresa Empreendimentos Ltda. e Zelare Empreendimentos Imobiliários foram condenadas, solidariamente, a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de Márcia Maria Costa Gomes, pelo atraso de mais de dois anos na entrega de um imóvel. Também deverão fazer o ressarcimento de todos os valores adimplidos pela autora a título de alugueis, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel, ocorrida em 2 de outubro de 2013, com os valores devidamente corridos pelo INPC a partir da data do pagamento de cada aluguel.
A sentença é da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0005122-79.2014.8.15.0011. De acordo com o caso, o imóvel foi adquirido em dezembro de 2010 e a previsão de entrega, conforme o contratado, era para dezembro de 2011, com tolerância de 60 dias, porém, a promovente só foi convocada para recebê-lo em agosto de 2013.
Em seus argumentos, a empresa Cipresa alegou que houve a incidência de elemento caracterizador da força maior, causa que justifica a prorrogação do prazo de entrega. Já a outra empresa, a Zelare, alegou, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva por atraso na entrega e posição do imóvel.
Na análise do caso, a juíza observou que de acordo com o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No julgamento de mérito, a magistrada pontuou que, embora a ré construtora atribua ressalva do atraso a caso fortuito, não há que se falar em excludente de responsabilidade que autorizasse a mesma a atrasar a entrega da obra, além do prazo de tolerância fixado no contrato.
“Segundo tese firmada pelo STJ, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária”, afirmou a juíza na sentença.
Ela destacou, ainda, que “a atitude negligente das demandadas, em descumprir, por flagrante incúria, a execução da obra, acarretou a promovente consideráveis prejuízos de ordem moral, já que a demora na entrega do imóvel, inegavelmente, frustrou o desejo da adquirente do bem em possuir o imóvel próprio”.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/ascom-TJPB