O juiz Ely Jorge Trindade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, condenou a Ford Motor Company do Brasil Ltda. e Vepel Veículos e Peças Ltda., a pagarem, solidariamente, uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que adquiriu um carro novo com defeito de fábrica. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0818847-30.2017.8.15.0001.
Ao apresentar defesa, a Vepel alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, rechaçou as alegações deduzidas pela parte autora, sob o fundamento principal de inexistência de ato ilícito praticado por ela a ensejar danos morais. Já a Ford apresentou contestação e documentos, na qual sustentou ausência de vício de fabricação no veículo do autor, atribuindo os problemas narrados na ação à agente externo, embora não tenha se recusado a reparar o veículo, cujo serviço não estaria coberto pela garantia, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Conforme consta nos autos, após alguns meses da data da compra, o carro apresentou vários problemas de oxidação da pintura, tendo sido realizados reiterados reparos, e sempre retornando ao revendedor para nova reparação, porém, sem sucesso. Alega que, em uma das vezes em que o carro ficou na oficina, foi constatada, ainda, folga na direção, cujo problema foi objeto de reclamações no SAC de uma das promovidas. Não obstante, todas as investidas do comprador em solucionar o impasse amigavelmente na via extrajudicial foram malsucedidas.
“De fato, não se pode negar que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de ter adquirido veículo zero quilômetro sem a necessidade excessiva de manutenção, que é própria de veículo usado e que, além das revisões obrigatórias, nas quais o autor sempre informou sobre o problema de ferrugem, foram diversas as vezes que o veículo deu entrada na oficina autorizada para solução do vício de fabricação detectado no laudo pericial, conforme as ordens de serviço anexadas à inicial, comprovando problemas que não deveriam existir em um veículo zero quilômetro”, ressaltou, na sentença, o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB