O Município de Sapé terá o prazo de seis meses para realizar todas as reformas na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Açude do Mato, sob a pena da aplicação de multa no valor de R$ 10 mil por mês integral de atraso, quantia essa que deverá ser revertida para o Fundo da Infância e da Juventude da cidade. Este foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento ao apelo da Prefeitura e provê o recurso interposto pelo Ministério Público estadual. O relator foi o juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocado em substituição ao desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Trata-se da Apelação Cível nº 0003486-96.2012.815.0351 interposta pelo Ministério Público da Paraíba e pelo Município de Sapé contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer proposta pelo MPPB contra a edilidade. Por meio de inspeção, o MP constatou diversas irregularidades no funcionamento e na estrutura física da escola, dentre elas, inexistência de extintores de incêndio, não funcionamento da biblioteca, irregularidades na instalação elétrica, infiltrações e falta de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, ocasionando a instauração de um Procedimento Administrativo, que resultou no processo judicial.
Na primeira instância, o magistrado julgou procedente em parte o pedido para condenar o Município de Sapé a proceder a reforma, suprindo algumas irregularidades (funcionar a biblioteca; instalar extintores; ajustar as instalações elétricas, promover a acessibilidade e fornecer material didático), no prazo de seis meses, tendo em vista os demais itens já terem sido atendidos, conforme a sentença. O MP interpôs o recurso de apelação asseverando que a sentença não analisou todos os pedidos formulados, bem como, que o Município não sanou as falhas elencadas.
Por outro lado, a edilidade interpôs o recurso apelatório, alegando a implementação dos direitos fundamentais, o controle judicial das políticas públicas, a reserva do possível e a impossibilidade de condenação em multa diária.
No voto, o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga ressaltou que demonstradas as irregularidades estruturais na escola municipal, pondo em risco a integridade física e a vida dos alunos e funcionários, é dever do ente público promover sua devida reparação, em consonância com o que estabelece o artigo 206 da Constituição Federal.
“A Administração Pública não pode simplesmente arguir a falta de recursos financeiros como condição limitante de políticas públicas. A chamada reserva do possível é baliza para a implementação planejada e sustentável dos dispêndios públicos frente à limitação natural dos recursos. Entretanto, o gestor público não pode se afastar dos comandos constitucionais que determinam tais políticas, que não podem ser vilipendiadas no planejamento público”, asseverou.
O magistrado invocou, ainda, entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário determinar à Administração Pública a adoção de medidas que assegurem direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do Princípio da Separação dos Poderes.
“Não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais”, salientou Onaldo Rocha.
Da decisão cabe recurso
Por Lila Santos/Ascom-TJPB