Após a realização das buscas e diligências autorizadas no seio da Cautelar nº 0000691-59.2019.815.0000, e a partir dos elementos colhidos em decorrência delas, o Ministério Público constatou a necessidade de complementação das buscas empreendidas, daí ter ajuizado nova medida cautelar. “Como se denota, a Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 0000691-59.2019.815.00 ambicionou elucidar a extensão do extrato da organização criminosa sob investigação no Procedimento Investigatório Criminal nº 001/2019, máxime a composição de seus núcleos, entre os quais o político, que no caso em apreço, e, em complementação à peça anterior, indica razoáveis indícios da participação de pessoas detentoras de foro especial por prerrogativa de função”, ressaltou o desembargador.
Segundo exposto na Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 0000691-59.2019.815.0000, o desenvolver das investigações empreendidas por meio da Operação Calvário apontou para a atuação de uma suposta organização criminosa, prioritariamente, nos campos da saúde e educação paraibana. No âmbito da Educação, destacou-se a aparente atuação de Ivan Burity de Almeida no processo de aquisição de materiais didáticos pelo Governo do Estado da Paraíba, mais especificamente na contratação de empresas, mediante suposto recebimento de propina, bem assim seu envolvimento com algumas empresas, dentre elas a Grafset, do empresário Vladimir Neiva.
Na secretaria de Saúde do Estado, a suposta organização criminosa teria atuado no Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional (IPCEP), Organização Social esta responsável pela administração do Hospital Metropolitano de Santa Rita e do Hospital Geral de Mamanguape. “Existem contundentes indícios, apontando para o uso ilícito da sobredita OS, a qual, aparentemente fora “comprada” por Daniel Gomes da Silva para contratar com o Governo do Estado da Paraíba”, relata Ricardo Vital na sua decisão.
Nesta terça-feira (15), o desembargador autorizou a busca em quartos de hotéis, motéis e outras hospedagens temporárias onde os investigados tenham se instalado, caso estejam ausentes de sua residência; a revista pessoal e apreensão de materiais em veículos, inclusive se os investigados estejam em deslocamento; o acesso ao conteúdo eletrônico dos dispositivos eletrônicos, inclusive na nuvem, em especial os relacionados a diálogos e e-mails contidos nos dispositivos; e o afastamento do sigilo telemático dos serviços digitais contidos nos aparelhos apreendidos nas residências dos investigados.
Ricardo Vital autorizou, ainda, que as diligências possam ser efetuadas simultaneamente com o auxílio e integração de membros do Ministério Público de outros estados, Controladoria-Geral da União, da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal e Rodoviária Federal. Autorizou também o levantamento do sigilo da medida cautelar e do seu material probatório, inclusive das partes e anexos das colaborações premiadas nela utilizadas, por ser matéria de interesse público.
“Determino desde logo, decretado o levantamento do sigilo dos autos, depois do cumprimento das medidas ora pleiteadas, e, ademais, que os membros do MPPB responsáveis pela investigação franqueiem, aos investigados e aos seus advogados, acesso a estes autos e ao material probatório a ele referente, em obediência à Súmula Vinculante nº 14”, afirmou o magistrado.
De acordo com as investigações, há indícios da vinculação da deputada estadual Estelizabel Bezerra de Souza a determinadas condutas criminosas, cujo envolvimento aguarda diligências em andamento e que estão protegidas por sigilo. “A investigação levada a efeito no PIC nº 01/2019, objetiva aferir, se, efetivamente, houve o desencadeamento de uma plêiade de condutas complexas, perpetradas por uma Organização Criminosa que teria se instalado no Governo do Estado da Paraíba, inserindo-se, portanto, esta busca, no contexto da investigação relacionada à ORCRIM, a qual possui vínculos com pessoas com prerrogativa de função”, observou o desembargador.
Ricardo Vital afirmou que a análise do vasto material apreendido nas investigações permitiu observar que a criação da filial da Cruz Vermelha na Paraíba, além de teoricamente ensejar uma redução do custo da estrutura administrativa montada no Rio Grande do Sul, permitiria que Daniel Gomes atuasse com duas filiais em supostos esquemas criminosos, inclusive viabilizando a sua manutenção no mercado das organizações sociais, caso uma das filiais viesse a ser julgada inidônea.
“Nesse ponto, questiona-se o motivo pelo qual Daniel Gomes optou por colocar Mayara de Fátima Martins de Souza como presidente da CVB/PB, inclusive quando ela encontrava-se lotada como chefe de gabinete de Estelizabel Bezerra de Souza”, destacou. Segundo o desembargador, é possível que Daniel Gomes tenha permitido que a deputada Estelizabel tenha feito indicações semelhantes à que fez por Mayara Martins, no âmbito do IPCEP, sendo necessário o aprofundamento das investigações.
“Diante desse cenário, malgrado Estelizabel Bezerra não figurar dentre os legitimados passivos nesta cautelar, em razão da possibilidade de ser produzida prova contra ela, a competência permanece inalterada no âmbito desta Corte”, explicou Ricardo Vital.
Confira, na íntegra, a decisão
Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB
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