A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em conformidade com o parecer do Ministério Público, não concedeu o direito de visita familiar a Geovane Jonas Nascimento de Lima Silva, que cumpre pena por tráfico de drogas, em João Pessoa. No caso específico, a visita seria feira por sua companheira, indiciada em Ação Penal, na Comarca de Belém. A decisão aconteceu na manhã desta quinta-feira (19), quando o relator, desembargador João Benedito da Silva, negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 0001682-69.2018.815.0000.
O Agravo foi contra a decisão do Juízo da Vara Privativa de Execução Penal da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de visita ao réu Geovane por Janaína Adauto da Silva. Segundo os autos, a Direção da referida Unidade Prisonal em que se encontra o apenado informou que Janaína responde a Ação Penal nº 0000097-56.2017.815.0601. Relatam esses autos que a indiciada, após a prisão do seu companheiro, passou a comercializar substâncias entorpecentes na cidade de Belém, assumindo a atividade comercial exercida por ele, antes de ser preso.
O agravante disse que quando se encontrava custodiado, preventivamente, na Cadeia Pública de Belém, sua companheira realizava visitas e que a ação não colocaria em risco a segurança do sistema prisional ou seu bom comportamento carcerário. Argumentou, também, que o processo a que responde sua companheira não se trata de tráfico em unidades prisionais, nem tem qualquer correlação com ele, estando o agravante sem contato com ela e seu filho menor.
Segundo o relator, a autorização de visitas consagrada no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal não constitui direito absoluto ou ilimitado do apenado, devendo ser analisada de acordo com os critérios de conveniência e necessidade, à luz do caso concreto, podendo ser suspensa ou restrita especialmente quando o visitante apresente situação peculiar que demande maiores cuidados. O desembargador também citou a Portaria da VEP nº 11/2018, que regulamenta o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais de João Pessoa, que registram ação penal ativa ou condenação criminal.
“Não se trata de impedir o direito de visita ao preso, que é assegurado pela Lei de Execução Penal e pelas normas internacionais das quais o Brasil é signatário, mas, sim, de preservar a ordem, a disciplina e, principalmente, a segurança do estabelecimento prisional, o que deve ser verificado por intermédio de elementos concretos”, destacou o desembargador João Benedito da Silva.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB
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