A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que no caso de constatação de produtos vencidos no caixa do supermercado, sem a realização da compra e consumo, não há que se falar em dano moral. Dessa forma, manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização.
Consta no processo que a parte autora foi ao supermercado no dia 20 de agosto de 2017 para adquirir cestas básicas. Entretanto, ainda no caixa, percebeu que estavam fora do prazo de validade e chegou a pedir que fossem entregues de forma gratuita, o que foi negado pela gerência do estabelecimento.
A defesa da empresa alegou que a autora apenas apresentou prova de um produto vencido na cesta e sustentou ser incabível a indenização por danos morais, sendo, na verdade, meros dissabores.
O relator do processo nº 0822070-88.2017.815.0001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, explicou que para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “No caso de simples constatação de produtos vencidos em cesta básica, inclusive não adquirida pela consumidora, não há que se falar em dano moral a ser reparado”, ressaltou.
O magistrado observou que, no caso dos autos, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.
Confira, aqui, a decisão.
Por Gabriella Guedes/Gecom-TJPB