A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou insuficiente a quantia de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, que o banco Losango S. A. deverá pagar em favor de uma cliente que teve seu nome negativado em razão de débito existente em seu nome, cuja origem era o contrato 003020047552012L, o qual não fora firmado, segundo restou reconhecido na sentença oriunda do Juízo da Comarca de Umbuzeiro. A relatoria do processo nº 0800916-88.2019.8.15.0471 foi do juiz convocado Antônio do Amaral, que fixou a indenização em R$ 6 mil.

Citando os precedentes dos tribunais, o relator explicou que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com a razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência.

“À guisa dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência pátria, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero que a quantia arbitrada na sentença é insuficiente para reparar o mal impingido ao autor, que além de amargar o dissabor da dívida não contraída teve seu nome incluso em cadastro de maus pagadores”, frisou o juiz-relator.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Gecom-TJPB

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