A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti suspendeu os efeitos da decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0833699-68.2020.8.15.2001, ajuizado por uma aluna do curso de medicina do Unipê – Centro Universitário de João Pessoa, que determinou o desconto de 30% do valor das mensalidades. A Instituição de Ensino ingressou com o Agravo de Instrumento nº 0816145-12.2020.8.15.0000, alegando que continua a prestar o serviço educacional aos estudantes por meio das aulas remotas, uma vez que adequou o conteúdo pedagógico e capacitou os professores para expor aulas por meio de plataformas digitais, bem como possibilitou a parte autora o pagamento das mensalidades de forma diferenciada em razão da pandemia por meio de parcelamento com cartão de crédito.
No exame do caso, a desembargadora Fátima Bezerra destacou o fato de que em decorrência do enfrentamento da crise sanitária pandêmica (Covid-19), restou impossibilitado o retorno das atividades educacionais presenciais nas Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, sendo autorizada a substituição das aulas presenciais pelo ensino mediante o uso de recursos digitais até 31 de dezembro de 2020 (Portaria ME nº 544/2020). Essa situação gerou um desequilíbrio contratual que alterou o ambiente econômico inicialmente presente, fato esse imprevisível e não esperado pelas partes.
“Ora, não cabe dúvida sobre a imprevisibilidade do fato superveniente dessa magnitude, bem como das consequências que vem provocando na vida de todos, indistintamente. Da análise dos autos, ainda, vê-se que não há qualquer comprovação atinente à redução dos custos operacionais por parte da Agravante, a qual apresentou elementos suficientes para demonstrar queda de receita (motivada tanto pela inadimplência quanto pela evasão dos estudantes) e aumento de despesas para a instalação e funcionamento da modalidade de ensino remota. Especialmente quanto ao curso de medicina, objeto do contrato em questão, as aulas práticas poderão ser repostas, sendo desarrazoada a redução da mensalidade quando há, inclusive, a garantia de ressarcimento integral de eventuais danos, se for o caso (artigo 6º, VI, do CDC)”, ressaltou a desembargadora.
A relatora lembrou que a Lei Estadual nº 11.694/2020 (que dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares) teve sua eficácia jurídica suspensa pela Medida Cautelar na ADI Estadual nº 0807102-51.2020.815.0000, de modo que não é possível obrigar a Instituição a conceder descontos nas suas mensalidades.
“Por fim, assinalo que as decisões dos membros deste TJ/PB têm se alinhado ao posicionamento jurídico ora adotado, ainda que em caráter provisório, em respeito ao efeito vinculante (Rcl 2256/STF) da decisão prolatada na MC ADI Nº 0807102-51.2020.815.0000, como se vê nos processos nº. 0809436-58.2020.8.15.0000 (relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho); nº 0809560-41.2020.8.15.0000 (relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho); nº 0808353-07.2020.8.15.0000 (relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque), destacando, ainda, o processo nº 0808972-34.2020.8.15.0000, sob minha relatoria”, destacou a desembargadora Fátima Bezerra, deferindo o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão até o julgamento de mérito do recurso.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB