O juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, condenou a Gol Linhas Aérea S/A a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por conta do atraso de mais de 10 horas em um voo com destino a Recife. A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0852955-65.2018.8.15.2001.
A parte autora relatou nos autos que ao retornar de Nova York, após quase um mês de férias nos Estados Unidos, dirigiu-se ao balcão de atendimento da empresa em São Paulo e realizou check in normalmente, sendo que o voo previsto com saída às 9h55 foi cancelado por problemas técnicos. Afirma que não teve suporte da empresa demandada. Aduziu, ainda, que a situação vivenciada lhe causou danos morais, pois teve que dormir no chão do aeroporto e sem alimentação. Ressalta, por fim, que chegou ao destino final às 23h, ou seja, com atraso superior a 10 horas.
A empresa pugnou pela improcedência da demanda, alegando que a autora não comprovou a ocorrência de dano moral. Disse que a aeronave necessitou de uma manutenção não programada que inviabilizou a decolagem. Afirmou, ainda, ter prestado assistência e que a autora chegou ao destino final às 20h46.
Na sentença, o juiz entendeu que restou comprovado o dever de indenizar. “Com efeito, os contratempos narrados pela autora deixam em evidência a ocorrência de dano moral, pois a promovente foi submetida a diversos constrangimentos em decorrência do cancelamento do voo, resultando consequentemente em um atraso superior a 10 horas para chegada no destino final, a cidade de Recife”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB