O Banco Bradesco S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, em razão da cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de uma cliente. O caso, oriundo da Vara Única de Alagoa Grande, foi julgado em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0801261-79.2020.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Além dos danos morais, o banco foi condenado a restituir os valores cobrados da parte autora, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo.
Nas razões recursais, a Instituição aduz, em síntese, que a apelada livremente aderiu a contrato junto ao banco, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, sendo informado os valores que deveriam ser pagos. Alegou, ainda, que a conta da apelada não é conta salário, que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central. Disse que a cobrança de tarifas está regulamentada pelas Resoluções do Bacen (2025 e 3919), portanto, inexiste ilegalidade, e sim, exercício regular de direito.
O relator do processo entendeu que restou provada a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais. “Desse modo, verifica-se que o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário da usuária, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC/2015”, ressaltou.
O desembargador explicou que o dano moral deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. “Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB