Em julgamento realizado pela Segunda Câmera Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantida a decisão que condenou o Município de Sobrado a realizar obras de reparo necessárias para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na Escola Municipal Joaquim Clementino Tavares. A relatoria do processo nº 0000568-80.2016.8.15.0351 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Ao recorrer da sentença, o Município alegou que já realizou as reformas, bem como que não pode ser compelido a consertar uma única escola por vontade exclusiva, deixando desamparadas as demais, posto que as verbas não são suficientes para prover a restauração em todas as unidades escolares. Dessa forma, requereu a improcedência do pedido, uma vez que já realizados os reparos.
“No caso dos autos, verifica-se que a não reestruturação da Escola Municipal Clementino Tavares, na cidade de Sobrado, poderá colocar em risco a vida das crianças e dos funcionários da escola, uma vez que as condições em que se encontra fere todas as normas de educação e saúde, comprometendo o aprendizado e podendo causar acidentes graves”, destacou o relator do processo.
O desembargador Lincoln observou que não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração Pública, em relação ao mérito propriamente dito de suas decisões e atos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. No entanto, em situações de estrita necessidade em virtude de fatos que coloquem em risco a instituição ou pessoas que dela dependam como é o caso dos autos, pode se impor ao Poder Executivo determinada obrigação.
“Assim, vê-se que a judicialização de políticas públicas é possível para assegurar o mínimo existencial que é dever dos entes públicos, não havendo, nesse caso, ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Ressalte-se que, em momento algum nos autos, o ora promovido comprovou não ter condições financeiras para realizar as obras e melhoramentos determinados”, frisou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB