A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, da Vara Única de Água Branca, que condenou o Banco BMG S/A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão de ter realizado descontos indevidos sobre os vencimentos de uma mulher referentes a uma dívida com cartão de crédito. A relatoria da Apelação Cível nº 0800251-25.2016.8.15.0941 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
A parte autora alegou que, sem qualquer requerimento ou contratação, vem recebendo faturas referentes a Cartão de Crédito com reserva de margem consignável no valor de R$ 1.085,53. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro da quantia cobrada, bem como a condenação do réu em danos morais. Já o Banco informou que a parte autora firmou contrato de adesão de crédito consignado. Afirmou que a aquisição do cartão foi legal. Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais.
Na sentença, o juiz relata que o Banco ofereceu serviço de empréstimo consignado, no qual fez atrelar, na verdade, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica dos débitos. “Na verdade, a parte Promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. O Promovido a fez assinar um contrato de cartão de crédito onde não houve a correta prestação dos esclarecimentos necessários, agindo de má-fé – uma verdadeira arapuca financeira em que caiu a autora, pessoa idosa e de parca cultura financeira”, observou.
O Ministério Público, ao se debruçar sobre a análise do contrato, assim se manifestou: “Vê-se, portanto, que não se trata de realização de um empréstimo propriamente dito, mas da utilização da função saque de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo é consignado em folha de pagamento, dando a aparência de que foi contratado, de fato, um empréstimo consignado. Caracterizando, então, completa má-fé por parte da instituição financeira que se aproveitando do desconhecimento e hipossuficiência do consumidor se utilizou de sua situação para se enriquecer ilicitamente, fazendo com que a parte autora arque financeiramente com o ônus extremamente desproporcional e lesivo”.
O relator do processo observou que a demandante sofreu perturbação em seu estado de espírito capaz de gerar um desequilíbrio emocional, já que teve que arcar com uma parcela de empréstimo no qual foi ludibriada pela instituição financeira, uma vez que contratou algo que não sabia. “Logo, no caso sob análise, há demonstração inequívoca acerca de excepcional ofensa aos direitos da personalidade a justificar a compensação moral pretendida”, ressaltou.
O desembargador disse que o valor fixado na sentença é adequado à reparação do dano sofrido e compensa adequadamente o prejuízo moral suportado pela parte autora. “O valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais da parte, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB