O ex-prefeito do Município de Juarez Távora, José Alves Feitosa, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual. Na sentença, o juiz Jailson Shizue Suassuna aplicou as seguintes penalidades: perda da função pública que eventualmente esteja ocupando no presente momento; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 115.662,81; multa civil correspondente a 10 vezes o valor da remuneração que percebia; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0803300-54.2017.8.15.0031, proposta pelo Ministério Público, teve por base a desaprovação das contas do Município de Juarez Távora, ano-base 2011. Dentre as irregularidades apontadas estão: despesas fictícias com aquisição de merenda escolar no valor de R$ 2.705,00, causando dano ao erário, realização de despesa excessiva com combustível na Secretaria de Educação no valor de R$ 84.244,55, realização de despesa excessiva com combustível na Secretaria de Saúde no valor de R$ 28.713,26 e aplicação na área de educação inferior ao exigido constitucionalmente de 25%.
Sobre a realização de despesas fictícias com aquisição de merenda escolar, o juiz Jailson Shizue destacou que caberia ao promovido provar documentalmente que pagou toda a quantia empenhada ou demonstrar a destinação, de forma contábil, da diferença apurada, devendo, portanto, ressarcir o valor dos gastos não comprovados. Já sobre a realização de despesa excessiva com combustível, o magistrado disse que restou devidamente comprovado pelo TCE o prejuízo ao erário.
Em relação aos investimentos em educação abaixo de 25%, o juiz afirmou que tal conduta caracteriza ato de improbidade administrativa. “É de comezinho saber jurídico que a educação é dever do Estado e direito do cidadão, sendo obrigatório que os municípios apliquem nunca menos que 25% da receita resultante de impostos, conforme o artigo 212 da Constituição Federal”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB