Ao pedir a suspensão da decisão de 1º Grau, por meio do Agravo de Instrumento nº 0802993-91.2020.8.15.0000, a Energisa alegou que a energia se encontra restabelecida até o “ponto da rua”, não havendo a entrega na unidade consumidora por conta da queima do transformador de propriedade do consumidor. Relatou, ainda, que, em inspeção técnica, o consumidor fora informado do problema, contudo este se manteve inerte.
Ao decidir sobre o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti levou em consideração a Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que dispõe sobre as medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia do coronavírus (Covid-19), como também o Decreto Federal nº 10.282/2020, que define quais os serviços públicos e as atividades essenciais.
“Dessa forma, sendo a Energisa Paraíba uma concessionária de serviço público, tem o dever de colaborar com a situação emergencial e suportar o ônus de sua atividade econômica nessa crise mundial em que todos estão passando”, destacou o relator, acrescentando que a concessionária de energia pode facilmente cobrar do consumidor
pelos débitos e pelo equipamento em momento futuro, caso seja vitorioso na demanda em primeiro grau.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB