A decisão foi proferida na oitava fase da Operação Calvário (Medida Cautelar nº 0000091-04.2020.815.0000, requerida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público do Estado/ Gaeco), que investiga um gigantesco esquema criminoso que teria funcionado em desfavor do estado da Paraíba, por um longo período (desde 2011), abrangendo práticas de crimes de corrupção, lavagem de ativos, dentre outras, notadamente interligadas às atividades das organizações sociais na saúde e à adoção de inexigibilidades licitatórias ou a fraude na educação.
O radialista Fabiano Gomes teve a prisão temporária decretada em virtude da suposta prática do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) contra Denylson Oliveira Machado, parceiro de Coriolano Coutinho na empresa Paraíba de Prêmios. Para tanto, ele teria se utilizado, falsamente, do nome do delegado da Polícia Federal Fabiano Emídio de Lucena Martins, dizendo-se possuidor de cópia de degravações, supostamente prejudiciais a Denylson.
Em depoimento à Polícia Federal, Denylson confirmou a suposta extorsão, relatando ser alvo de graves ameaças lançadas por Fabiano Gomes, muitas delas por mensagens, em razão de sua recusa quanto ao pagamento de valor entendido como exagerado, exigido pelo radialista, para um anúncio publicitário da empresa Paraíba de Prêmios, em seu programa jornalístico.
As investigações realizadas no bojo da Operação Calvário apontam a participação de Fabiano Gomes na Organização Criminosa, aparentemente exercendo a função de operacionalizador de repasses ilícitos de dinheiro em espécie supostamente controlados, diretamente, pelo então governador Ricardo Vieira Coutinho, tido como chefe da Orcrim. Aponta, ainda, indícios de proximidade ilegítima entre Fabiano Gomes e a família Coutinho.
Segundo a Polícia Federal e o Gaeco, a partir do conteúdo do Relatório de Análise de Material Apreendido durante as buscas realizadas na sétima fase da Operação Calvário, foram encontrados manuscritos na agenda pessoal de Ricardo Coutinho que o vinculariam a Fabiano Gomes, identificado pela sigla FG. Tais registros, possivelmente, teriam relação com pagamentos ilícitos de propina operacionalizados por Fabiano Gomes.
“Os fatos atribuídos a Fabiano Gomes indicam concretamente que sua liberdade compromete a regular colheita da prova, porquanto pessoas investigadas podem ceder a suas pressões e acabem por ocultar dados e fatos importantes às investigações em curso. A sua postura interfere, direta e indiretamente, na produção das provas pré-processuais, havendo, portanto, imprescindibilidade da medida constritiva a subsidiar a persecução criminal, que é, exatamente e tão somente, o que se anseia com a prisão temporária”, destacou o desembargador Ricardo Vital.
Demais investigados – Em relação a Coriolano Coutinho, as investigações apontam que ele seria sócio oculto da empresa Paraíba de Prêmios, pessoa jurídica que era credenciada na Lotep. O contrato foi rescindido unilateralmente após a deflagração da sétima fase da Operação Calvário. “Diante desse cenário, conforme assegurado pela Polícia Federal e pelo MPPB, todos os indícios demonstram, em princípio, a atuação da Orcrim, por meio de Coriolano Coutinho, no âmbito das loterias do Estado da Paraíba, valendo-se de estruturas, inclusive institucionais no Estado da Paraíba, e sob a superior gestão de seu irmão, o ex-governador Ricardo Coutinho, bem como pessoas outras entrepostas para a integração de recursos supostamente ilícitos ou como fontes, em tese, de enriquecimento sem causa”, ressaltou o desembargador.
Conforme as investigações, Mayara de Fátima Martins de Souza, na condição de secretária-geral da filial da Cruz Vermelha na Paraíba, integra, pessoalmente, a organização criminosa como um dos responsáveis pela supervisão de venda de títulos de capitalização para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação de recursos desviados pelo grupo denunciado na Operação Calvário. Já Denylson Oliveira Machado é responsável ostensivo pela empresa Paraíba de Prêmios, ao estabelecer parceria com Coriolano Coutinho, permitindo a manipulação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de recursos desviados pelo grupo.
Para conferir a decisão na íntegra, clique aqui.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB