Por unanimidade e em harmonia com ao parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0768041-48.2007.815.2003, a qual figura como apelante Leandro Xavier da Silva. Ele foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital a uma pena de sete anos e nove meses, em regime semiaberto, pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo em concurso de pessoas (duas vezes). A relatoria do recurso foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Segundo os autos, no dia 15 de maio de 2007, o réu, acompanhado de outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça contra a pessoa, portando arma de fogo, praticou vários assaltos no Bairro de Valentina, em João Pessoa. O primeiro assalto ocorreu por volta das 12h30, quando o acusado roubou o senhor Sinoval Sartunino de Sousa, proprietário do Depósito de Construção Saturno Ferragens, localizado na Rua Flodoaldo Peixoto, 1170, Valentina I. Naquela oportunidade, ele levou um aparelho celular V3, Motorolla, de cor preta, um relógio marca Orient e R$ 35,00 em espécie, além da chave do automóvel, modelo Corsa, ano 2005.

Ainda de acordo com o processo, o segundo assalto ocorreu, logo após, no Depósito Comercial Saturno de Bebidas, de propriedade do senhor Sinaldo Sartunino de Sousa, ocasião em que o apelante, também com o outro indivíduo não identificado e com a arma em punho, roubou da vítima a quantia de R$350,00, um aparelho celular da marca Samsung e um canivete, fugindo do local do crime em um veículo da marca Logus, cor vinho, que estava estacionado, nas proximidades do depósito. Consta que, no dia 25 do mesmo mês e ano, Leandro Xavier da Silva foi preso e conduzido para a 11ª Delegacia Distrital, quando estava no automóvel Logus, com mais dois homens, após assaltar um mercadinho no Loteamento Boa Esperança, oportunidade em que foi reconhecido pelas vítimas anteriores e por Nivaldo Henrique Nunes.

A defesa requereu a absolvição do réu por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto simples, alegando a inexistência de grave ameaça ou de violência exercida pelo acusado. Ainda pediu que, caso reconhecida a concorrência do réu no furto, que seja caracterizado o delito na sua forma tentada, tendo em vista que o acusado não obteve a posse mansa e pacífica da coisa.

Segundo o relator, a materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelo auto de reconhecimento de pessoas, bem como pela prova oral coligida nos autos, não havendo dúvidas quanto à existência da infração penal.

“O crime de roubo difere do crime de furto, em virtude do modo de agir do agente, já que, no roubo, o criminoso age mediante violência, grave ameaça ou com o emprego de qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima. No caso em disceptação houve ameaça exercida mediante o uso de arma de fogo, capaz de causar fundado temor à vítima”, afirmou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Citando decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba, o relator afirmou que não há que se falar em desclassificação para o delito de roubo simples, se os elementos fáticos probatórios coligidos, aliados aos relatos da vítima, denotam que esta foi ameaçada com uma arma de fogo, situação que evidencia, livre de dúvidas, a ocorrência da majorante. “Sabe-se que o delito de furto distingue-se do roubo exatamente em razão da violência ou da grave ameaça empregada contra a pessoa. Inexiste dúvida de que o réu, ao ameaçar a vítima, enquadra-se na tipificação do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Códio Penal”, explicou.

Da decisão cabe recurso.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

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