A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da União de Ensino Superior de Campina Grande (UNESC-PB). O caso envolve o atraso na entrega de diploma e foi relatado pelo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, nos autos da Apelação Cível nº 0801569-52.2019.8.15.0031.
“Não cabe a condenação da instituição de ensino quando a parte autora não comprova a ocorrência do fato por ela considerado ilícito e em razão do qual afirma ter sofrido dano”, pontuou o desembargador, em seu voto.
Segundo ele, a autora não demonstrou ter buscado a via administrativa solicitando a expedição de seu diploma, entendimento este que também foi adotado pelo magistrado de 1º Grau. “Sendo incontroversa a conclusão do curso superior, cabia a parte autora/apelante que alegou atraso na entrega do diploma, juntar aos autos algum indício de que efetuou o requerimento administrativo e que transcorreu prazo razoável sem manifestação da demandada, ônus do qual não se desincumbiu”, frisou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes