Pelo crime de responsabilidade, o juiz Sivanildo Torres Ferreira, integrante da Jurisdição Conjunta da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Poder Judiciário estadual, condenou a ex-prefeita do Município de Zabelê, Iris de Céu de Sousa Henrique, a uma pena de dois anos e seis meses de detenção. Amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado estabeleceu o regime aberto, para o início do cumprimento da condenação, conforme a conveniência da Vara de Execução Penal (VEP) daquela Unidade Judiciária.
O magistrado, verificando que a ex-gestora preenchia os requisitos objetos e subjetivos do artigo 44 e seguintes do Código Penal, converteu a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito. Por outro lado, também determinou a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, efetivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público.
Com base em investigações, o Ministério Público denunciou Iris do Céu como incursa no artigo 1º, inciso XIII (23 vezes), do Decreto Lei nº 201/67 em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). A denúncia foi recebida pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no dia 22 de outubro de 2014.
De acordo com o processo, a então prefeita de Zabelê, no período de 2009/2013, agindo com dolo, admitiu servidores públicos contra expressa disposições de lei. Ainda informa a denúncia que, na qualidade de gestora municipal, em suas duas gestões, contratou várias pessoas, sob o argumento de supostas situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, sem a realização de processo seletivo, ainda que simplificado, por prazo superior a seis meses, cujo prazo permitido pela Lei Municipal nº 26/1997 é de seis meses.
Em sua defesa, a ex-prefeita suscitou a preliminar de inépcia da inicial, pelo fato de que a denúncia vem arrimada em Lei Municipal revogada, bem como pela incongruência dos fatos narrados e pela ausência de contratos censurados. No mérito, disse que o fato é atípico e que não é proibido admitir servidores por excepcional interesse público.
Sobre a preliminar, o juiz afirmou que a peça acusatória está perfeitamente ajustada aos pressupostos do artigo 41 do Processo Penal, descrevendo a prática do delito, em tese, praticado pela ex-prefeita, com elementos de prova aptos a configurar a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
“Impende de logo destacar estarem satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade), encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que o processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem quaisquer falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório”, disse o magistrado Sivanildo Torres Ferreira, ao enfrentar o mérito.
Desta decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB