De acordo com o relator, a cobrança foi indevida, configurando-se a má-prestação dos serviços bancários. “Restando configurado, portanto, falha do serviço prestado pela instituição promovida, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, I, II e III, do CDC, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida da taxa de serviços”, frisou.
Quanto aos danos morais, o relator considerou que o cliente sofreu lesão a direitos da personalidade quando constatou o desconto indevido em seus proventos, de forma indevida. “Tratando-se de responsabilidade civil, presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar, a saber, a conduta lesiva, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, deve o causador do dano ser compelido a pagar determinada quantia em dinheiro, por ser a única forma de amenizar a insegurança e a sensação de impotência sentida pela apelante”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes