Você conhece o termo insolvência empresarial? A palavra descreve o estado no qual uma empresa tem dívidas que ultrapassam o valor dos seus rendimentos. Este conceito é extraído da doutrina especializada do tema, e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentro da sua jurisprudência dominante, que é uma das fontes do direito no Brasil, segundo explicou o juiz titular da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa, Romero Carneiro Feitosa.
O juiz Romero Feitosa pontuou que quando alguém tem um passivo maior do que o ativo, está diante do conceito puro e simples do estado de insolvência. “Essa condição é meramente econômica, e pode sustentar pedidos extrajudiciais e judiciais, com o objetivo de pagar o que se deve, ainda que em parte, mas não necessariamente serve ao pedido de falência”, ressaltou.
Ele ainda informou que a falência é tratada na Lei nº 11.101/2005, e guarda estrita relação com a insolvência jurídica demarcada por situações específicas. “Um exemplo muito comum é o não pagamento de obrigação líquida contida em título executivo protestado, como um cheque, sem relevante razão de direito, e cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos”, reforçou.
O instituto será tema do 2º Congresso sobre insolvência empresarial, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 9 de maio. O evento tem como objetivo promover a difusão de conhecimentos sobre a Lei nº 11.101/2005 a todo o Poder Judiciário. A legislação disciplina a recuperação judicial e extrajudicial, a falência do empresário e da sociedade empresária, que são referidos na lei como devedores.
Para os interessados em participar do evento e saber mais sobre o assunto, as inscrições estão disponíveis até o dia 26 de abril, podendo ser realizadas no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/).
Por Maria Luiza Bittencourt (estagiária)