Oficiais de Justiça trabalhando no Fórum Cível
Oficiais de Justiça trabalhando no Fórum Cível

O Dia Nacional do Oficial de Justiça será comemorado neste sábado (25), conforme Lei Federal n.º 13.157/2015. Responsáveis pela materialização e cumprimento das decisões judiciais, o oficial de justiça é um profissional imprescindível na prestação jurisdicional e na estrutura do Poder Judiciário. Munido de fé pública, o oficial de justiça é o servidor legitimado pelo Estado e aprovado em concurso público, qualificado para dar efetividade aos atos de comunicação processuais. Sem ele, as medidas emanadas pelos magistrados e magistradas ficariam no mundo abstrato.

Juiz Fábio Araújo
Juiz Fábio Araújo

Segundo o juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, Fábio Araújo, comemorar essa data é destacar um profissional fundamental para o funcionamento da Justiça e de extrema importância para a sociedade. “São os oficiais que possibilitam que a Justiça alcance os jurisdicionados, em todos os recantos do país. Sua tarefa é desafiadora, pois seu dever é fazer com que o jurisdicionado cumpra a determinação do Poder Judiciário”, comentou o magistrado.

Joselito Bandeira, Presidente do SINDOJUS
Joselito Bandeira, Presidente do SINDOJUS

O presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba (Sindojus-PB), Joselito Bandeira Vicente, lembrou que a data comemorativa remete a importância que o cargo tem, já que o dia 25 de março é a data de promulgação da primeira Constituição do Brasil, que mencionava o oficial de justiça, em seu artigo156. “Nossa profissão remonta aos tempos bíblicos, pois somos referenciados no Antigo e no Novo Testamentos. O presidente do Poder Judiciário estadual, desembargador João Benedito da Silva, sabe desse significado e tem compromisso e respeito com a classe dos oficiais de justiça da Paraíba”.

Conforme o artigo nº 268, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba (Loje), é competência do oficial de justiça realizar, pessoalmente, as citações, intimações, penhoras, arrestos, sequestros, avaliações e demais diligências ordenadas pelo juiz; lavrar a certidão e o auto da diligência que efetuar; solicitar, quando necessário, força pública para a efetivação de diligência; fazer-se presente às audiências, quando designado; fazer os pregões nas audiências, nas arrematações e em outros atos judiciais, quando designado; realizar as praças e leilões designados pelo juiz; afixar e retirar editais; devolver os mandados à Central de Mandados, efetivamente cumpridos; e cumprir outras determinações do juiz, previstas em lei.

História – A função do oficial de justiça, como auxiliar da justiça, perpassou vários períodos históricos. Desde os tempos bíblicos do Antigo Testamento, havia notícias de que o rei Davi nomeara 6.000 oficiais de justiça, para estarem à disposição dos juízes, principalmente em casos penais e religiosos. No direito romano, base das instituições jurídicas modernas ocidentais, eram os aparitores, lictores e executores que auxiliavam juízes e legisladores em atos e em sentenças processuais.

No século XII, o território da Inglaterra medieval era percorrido por grupos de juízes itinerantes, de confiança do rei, que se ocupavam em resolver todas as espécies de litígios. Todavia, antes da viagem dos juízes, um mandado (writ) era enviado ao sheriff local para que este convocasse, em determinado dia, os homens da região envolvidos nas demandas.

Entretanto, foi a partir do processo de formação dos Estados nacionais modernos que o oficial de justiça adquiriu posição e funções mais definidas. Essas transformações não ocorreram de forma homogênea, mas sim de acordo com a especificidade de cada época e de cada sociedade. O terceiro rei de Portugal, D. Afonso II, durante o período de 1212 a 1223, dedicou-se ao fortalecimento do poder real e restringiu privilégios da nobreza ao estabelecer uma política de centralização jurídico-administrativa inspirada em princípios do direito romano: supremacia da justiça real em relação à senhorial e a autonomia do poder civil sobre o religioso.

No caso do Brasil, proclamada a Independência, o Código do Processo Criminal de Primeira Instância, de 1832, previa no artigo 20 que os oficiais de justiça (não mais meirinhos) seriam nomeados pelo juiz de Paz, cumprindo-lhes fazer, pessoalmente, citações, prisões e mais diligências, bem como executar todas as ordens do seu juiz. Na República, o Decreto nº 848/1890, que organizou a Justiça Federal, previa no artigo 32 a existência de oficiais de Justiça junto a cada juiz de Seção, que eram demissíveis ad nutum.

Por Frenando Patriota

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