Desembargadora Fátima Bezerra
Desembargadora Fátima Bezerra
Em sede de Plantão Judiciário, a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (0828824-73.2022.8.15.0000) promovido por um homem, acusado de crime de lesão corporal em situação de violência doméstica, preso por força de prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Solânea.

De acordo com os autos, durante a realização da audiência de custódia, o membro do Ministério Público juntou aos autos fotografias que indicavam supostas agressões perpetradas pelo paciente em face da vítima, motivando o pedido de manutenção da preventiva pelo MP, o que foi acolhido pelo Juízo da Vara de Solânea.

Em sua defesa, o impetrante afirma não ser cabível a prisão preventiva, já que o crime imputado ao paciente tem pena inferior a 4 anos de reclusão. Diz, ainda, que os fatos que motivaram a ação penal ocorreram há mais de dois anos e, nesse período, não houve descumprimento de medidas por parte do paciente.

A Desembargadora Fátima Bezerra destacou que, apesar da previsão do art. 313, Inciso I do Código Penal, do crime ter pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos para a decretação da prisão preventiva, por óbvio, não se trata de um critério absoluto, podendo ser relativizado a partir do caso concreto, notadamente, para preservação da incolumidade física da vítima, sendo este o caso dos autos.

“A alegação de que o Recorrente é multirreincidente na prática dos mesmos crimes e possui maus antecedentes é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa”, realçou a Desembargadora Maria de Fátima, pontuando, ainda, a segurança física e psicológica da vítima.

A Desembargadora Fátima Bezerra Maranhão enfatizou, do mesmo modo, que o inciso III do art. 313 do diploma Processual Penal prevê que caberá prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, invocando, também, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Campina Grande – Ainda dentro dos processos apreciados no Plantão Judiciário, a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão indeferiu, de igual modo, o pedido de liminar em Habeas Corpus (0828823-88.2022.8.15.0000). O HC foi impetrado contra o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica de Campina Grande, por decretação de prisão preventiva de um homem, pelo suposto descumprimento de Medidas Protetivas em contexto de violência doméstica contra a ex-companheira, crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Consta no HC que o paciente foi preso em 23 de novembro de 2022. A defesa argumenta a ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que o suposto crime ocorreu no dia 16 de agosto de 2022 e, ainda, que inexistem fatos novos imputados ao paciente, afirmando que é desnecessária a sua segregação cautelar.
No entendimento da Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Maranhão a pretensão externada atende aos requisitos da norma supramencionada, já que a prisão do paciente foi efetivada no dia 23 de novembro de 2022, enquanto a audiência de custódia foi realizada no dia seguinte, ou seja, em momento imediatamente anterior ao início da jurisdição plantonista de final de semana.

Com esteio na legislação que rege a matéria, bem como, em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Desembargadora Maria de Fátima ressaltou que não assiste razão ao impetrante no tocante aos demais fundamentos da impetração. “Conforme materializado nos autos, a vítima – ex-companheira do paciente – buscou auxílio da Polícia Civil da Cidade de Campina Grande, aduzindo que o custodiado, de maneira useira e vezeira, vem descumprindo as medidas cautelares de distanciamento e de manter contato com a vítima, chegando, inclusive, a abordá-la em via pública”, destacou.

A Desembargadora Fátima Bezerra Maranhão enfatizou, ainda, que a inobservância de medidas protetivas de urgência é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, notadamente quando esse descumprimento ocorre reiteradamente.

Por Lila Santos

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