A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso e manteve a condenação de C. R. M. S a quatro meses de detenção, decorrente da prática de violência doméstica. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Criminal nº 0036162-74.2017.8.15.0011, oriunda da Vara da Violência Doméstica da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
De acordo com os autos, “a vítima e o denunciado estavam na cozinha do imóvel onde residiam, e, em meio a uma discussão, o acusado aproximou-se e derramou água fervendo sobre o braço da ofendida, ocasionando a queimadura descrita no laudo traumatológico”. Consta ainda que o denunciado já agrediu a vítima em outras ocasiões, no entanto, esta não comunicou os fatos à autoridade policial.
No recurso, a defesa do réu pugnou pela redução da pena para o mínimo legal, uma vez que a sentença se apresenta nula, posto que não fundamentou, corretamente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Alternativamente, pediu a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
“Quanto ao pedido de redução da pena, com a fixação da pena base no mínimo legal, tal pleito não merece prosperar, posto que não há que se reformar sentença que analisa a prova e fixa uma reprimenda dentro dos limites legais e devidamente justificada”, afirmou o relator.
Já quanto ao pedido alternativo de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o relator observou que dentre os requisitos objetivos para a concessão do benefício, é necessário que o crime não tenha sido cometido com violência, nem grave ameaça à pessoa. “Entretanto, tratando-se de condenação por ameaça no âmbito familiar, a violência e grave ameaça são elementares do tipo penal, razão pela qual resta inviável tal substituição”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes