O Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa condenou sete integrantes de uma organização criminosa com atuação permanente no tráfico de drogas na Capital e no Alto Sertão. De acordo com a sentença Josevaldo Gomes da Silva recebeu a pena de 19 anos de reclusão; Everton Leal Medeiros, 14 anos; Alexandre Batista de Figueiredo Neto, 13 anos e seis meses; Jordélia Bento da Silva, 12 anos; Evandro Fernandes Alves 11 anos; e Edinaldo da Silva Moraes, também 11 anos. Todos terão que cumprir suas penas em regime, inicialmente, fechado. A juíza também condenou Ayslan José Gomes de Andrade, a três anos, em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 27 de maio de 2020, por volta das 13h, os réus foram presos em flagrante, no Bairro de Jaguaribe, por integrarem uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como por “adquirirem, trazerem consigo e/ou transportarem substâncias estupefacientes de naturezas diversas, compatíveis com a posterior revenda ou entrega ao consumo de terceiros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo sido apreendidos, após a abordagem policial”.

Antes de analisar o mérito da sentença, foi rejeitada uma preliminar de nulidade de prova, supostamente obtida por meio de Whatsapp Web. O Juízo considerou que o material recolhido tem autorização judicial para extração de dados e informação via emparelhamento. “É de se registrar que a extração de dados existentes nos aparelhos celulares apreendidos foi devidamente autorizada nos autos da medida cautelar nº 0003382-20.2020.815.2002, em ato amplamente motivado, o que demostra a licitude da prova”, sustentou.

O Juízo disse, ainda, que os prints ventilados pela defesa não foram extraídos por emparelhamento do chamado Whatsapp web, sítio eletrônico disponibilizado pela própria empresa na internet, onde é gerado um tipo específico de código de barras, conhecido como QR Code, o qual só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço, “mas sim, foram obtidos diretamente do aplicativo instalado no celular periciado, podendo-se perceber que todas as imagens e conversas estão totalmente visíveis (inclusive coloridas), bem como é possível observar nomes e algumas fotos dos interlocutores), além de números de telefones, de datas e horários das interações, sem interrupções”.

“Extraindo-se do conjunto probatório – dados extraídos de celular apreendido e depoimentos colhidos – certeza de que sete denunciados, e outros agentes não identificados, associaram-se de forma estável e permanente, com clara divisão de tarefas, para a prática do crime de tráfico de drogas, suas condenações nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/06 é impositiva”, diz parte da sentença.

O julgador continua dizendo: “conclui-se, portanto, que a autoria do tráfico de entorpecentes encontra respaldo não somente na prova oral, como também nas circunstâncias da apreensão da droga, restando devidamente comprovado que os réus traficavam substâncias entorpecentes, não sendo demais asseverar que o tipo penal previsto no artigo nº 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, em que são admitidas as 18 condutas, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas”.

Mais apreensões – No decorrer das investigações a polícia também apreendeu uma pistola, série KOC61281; dois carregadores; 16 munições não deflagradas um celular da marca iPhone; um caderno com anotações de nomes e valores; um volume plástico acondicionando substância sólida compacta branca, revelando resultado positivo para cocaína e peso líquido total de 454,0g); três embalagens plásticas com maconha, pesando 238,0g); 208 volumes plásticos acondicionando maconha com peso de 190,90 kg; uma sacola de papel com 4,9kg de maconha; e três volumes com 3,046kg de cocaína.

Por Fernando Patriota

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